O juiz José Edmilson Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a concessionária Vouga Veículos e Peças Ltda. pague R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, para a cliente A.J.N, que adquiriu veículo com defeito. Quanto aos danos materiais, o Banco Itaú, que financiou o automóvel, terá de devolver as parcelas pagas pela consumidora.
Segundo o processo (n° 96771-20.2008.8.06.0001/0), a compra do carro usado, avaliado em R$ 13.500, foi efetuada no dia 18 de agosto de 2007. O valor, acrescido de juros, seria pago em 60 parcelas de R$ 415,48.
O veículo foi entregue a cliente no dia 27 de agosto daquele ano. Porém, conforme a cliente, dias depois apresentou defeito na caixa de marcha. Ela procurou a concessionária que, um mês depois, devolveu o carro, aparentemente reparado. Entretanto, apresentou uma nova pane, passando a soltar fumaça, sob risco de explosão. Transtornada, a cliente, mais uma vez, levou o veículo para a concessionária.
Em uma reunião, segundo o processo, o gerente lançou uma proposta para A.J.N.. Disse que poderia substituir o automóvel por outro compatível financeiramente, o que foi aceito pela consumidora, mas não foi cumprido pela Vouga.
A concessionária, em contestação, argumentou que realizou todos os procedimentos necessários para o conserto, “mas A.J.N. não quis mais o carro”. O Itaú, por outro lado, alegou ilegitimidade passiva afirmando ter sido responsável apenas pelo financiamento.
Na sentença, o juiz ressaltou que o objeto foi vendido com defeito. “A consumidora, enganada na sua boa-fé, tem direito a ser indenizada por danos morais, como resultado dos transtornos, tristezas e decepção”, afirmou o magistrado.
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