sábado, 26 de fevereiro de 2011

TJ/MT: Município de Matupá é condenado a reformar abrigo

O juiz titular da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, condenou à revelia o Município de Matupá a reformar e equipar com recursos humanos o imóvel que funciona como abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco. O prazo para cumprimento da sentença é de 45 dias, a partir da intimação. Em caso de descumprimento, o município deverá pagar multa de R$ 1 mil por dia. A sentença, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, foi proferida nesta segunda-feira (21 de fevereiro). (Código do Processo 33097).

Consta dos autos que, antes de recorrer à Justiça, o Ministério Público, na tentativa de solucionar o problema, remeteu ao prefeito de Matupá uma notificação recomendatória solicitando a reforma do lugar ou a procura de outro imóvel apto para o funcionamento da Casa da Criança. Meses depois, sem obter informações sobre a mudança, o Ministério Público expediu novo ofício e recebeu como resposta a informação que a Prefeitura não conseguiu encontrar outro imóvel para a transferência das crianças, mas faria as adequações necessárias no lugar.

No entanto, a deficiência na estrutura permaneceu. Além disso, todos os cuidados com as crianças são realizados por apenas um casal social, que permanece no abrigo prestando serviços ininterruptamente, sem direito a descanso semanal ou revezamento com outros funcionários. Apesar da solicitação, o município também não instituiu no abrigo uma equipe multidisciplinar, responsável pelo programa de acolhimento que visa à reintegração familiar da criança abrigada.

Diante dos fatos narrados e das provas encartadas nos autos, o magistrado sustentou ter ficado comprovado o descaso do município com as crianças e adolescentes e a necessidade da reforma da Casa da Criança. “Assim, entendo que cada vez que a Administração se omite no exercício de seus deveres, é o interesse público que está sendo prejudicado”, ressaltou o magistrado.

O juiz Tiago de Abreu asseverou ainda que a preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição deve preceder a todas as outras prioridades de governo, cabendo ao Poder Judiciário socorrer todos aqueles que fazem uso da via judicial para fazer prevalecer seus reclames. O magistrado sustentou também que a sentença que assegura à parte o respeito a um direito individual não configura ingerência do Poder Judiciário em assuntos afetos ao Poder Executivo.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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