O excesso de prazo na formação de culpa não pode ter por base a própria demora dos defensores do réu na apresentação de peças obrigatórias para o trâmite processual.
Esse foi um dos fundamentos que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça utilizou para negar habeas corpus impetrado em benefício de um homem preso em flagrante em outubro de 2010, por assalto praticado na Capital.
Ele formulou dois pedidos de liberdade provisória, ambos negados em 1º grau. Em recurso ao TJ, buscou esse direito por meio de habeas corpus, relatado pelo desembargador Roberto Lucas Pacheco.
Além de apontar a existência dos fundamentos exigidos para manutenção da prisão cautelar, como as provas da materialidade do delito e indícios de autoria, o relator ressaltou que a demora no trâmite deve-se ao próprio réu.
“A instrução processual [...] aguarda a apresentação de defesa prévia pelo acusado. O defensor constituído […] já foi intimado mais de uma vez para apresentar a referida peça. A demora é motivada pela defesa”, anotou o magistrado na minuta do acórdão. A decisão de negar o habeas foi unânime. (HC n. 2011.005575-5)
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