Um médico integrante do quadro de funcionários do Estado do Rio Grande do Norte teve negado um pedido de indenização movido por ele contra o Estado sob a alegação de que este teria divulgado em jornal de grande circulação informação falsa a seu respeito. A sentença é da 5ª ara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor alegou que o Estado teria publicado em jornal de grande circulação no dia 12 de fevereiro de 2007, artigos com conteúdos desabonatórios a sua reputação profissional e pessoal e fornecendo ao referido jornal uma relação de médicos, dentre eles o autor, imputando falsamente que recebem "super salários". Ao final, requereu a condenação do Estado a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de duzentos salários mínimos.
O Estado contestou, defendendo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade para ser réu na ação e tecendo argumentações de que a questão deveria ser analisada sob a proteção da Lei de Imprensa e da Constituição Federal, invocando o entendimento da Súmula 221 do STJ. No mérito, pediu pela ausência de comprovação de fato danoso e injusto do Estado, requerendo por fim o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro verificou que o Estado não tem razão no que se refere à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a petição produzida pelo autor perfeitamente se incorpora aos ditames processuais do art. 282 do CPC, pois ele pleiteia o ressarcimento em virtude de suposta divulgação de seu nome a incluir uma lista em que este se sentiu prejudicado por tal fato. Para o juiz, os fatos e os fundamentos do pedido foram devidamente apresentados e justificados, assim como as referidas provas, que compõem os autos.
O magistrado verificou no caso que a questão de divulgação de salários de servidores públicos sempre possuiu muita polêmica, polarizada pelos crescentes anseios da sociedade em postular a máxima transparência de todos os recursos públicos e de outro lado pelos sindicatos e associações de funcionários que alegam que tais medidas invadem sua privacidade.
Para ele, pior quando ocorre da forma como foi narrado pelo autor, em que tais informações teriam sido supostamente divulgadas com o propósito único de denegrir a imagem dos médicos, em suposta reprimenda aos movimentos grevistas. Entretanto, no que se refere ao requisito da causalidade material, da análise meticulosa de toda documentação anexada aos autos, o juiz verificou que este não ficou efetivamente caracterizado.
“Isso porque ainda que ficasse devidamente comprovado que o Estado do Rio Grande do Norte realmente forneceu a lista dos médicos com seus respectivos salários como afirmou o jornal, este juízo mantém entendimento firme de que tal informação é pública e sua divulgação não gera qualquer direito à indenização”, esclareceu.
Portanto, diante da ausência de comprovação de relação de causalidade entre qualquer ato comissivo ou omissivo do Estado, entendeu que a ação indenizatória carece de seu requisito essencial, não restando alternativas a não ser a improcedência do pleito. (Processo nº 001.08.030954-3)
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