Dois amigos ganharam uma ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte e serão indenizados com a quantia de cinco mil reais para cada um em virtude de terem sido vítimas de violência e truculência praticadas por três policiais militares no bairro de Cidade Satélite em 2007. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, os autores alegaram que no dia 18 de janeiro de 2007, por volta das 19hs, deslocavam-se em veículo particular no bairro de Cidade Satélite, quando encontraram um grupo de amigos que caminhavam na mesma rua e os cumprimentaram em voz alta. Informaram que, em razão dos gritos dirigidos aos seus colegas, foram abordados por policiais militares que, por pensarem que os gritos haviam sido dirigidos a eles, os trataram de forma truculenta e agressiva, dirigindo-lhes chutes, socos e palavras de baixo calão, sempre com arma em punho. Em virtude disto, requereram a procedência dos pedidos para condenar o Estado no pagamento de indenização em dinheiro pelos danos morais sofridos.
O Estado contestou alegando que a ausência de documentos capazes de embasar a petição inicial dificultava o exercício do princípio da ampla defesa. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu a denunciação ao processo dos policiais Jimmy da Silva, Iranildo Acioli e Iran Barbosa da Silva.
Segundo o juiz Aiton Pinheiro, os autores sofreram, arbitrária e abusivamente, agressões físicas e morais por parte de policiais militares no bairro de Cidade Satélite às 19h do dia 18 de janeiro de 2007 e os policiais envolvidos nas acusações eram Jimmy da Silva, Iran Barbosa da Silva e Iranildo Acioli. Analisando as provas em anexo, em especial a escala de serviço para o dia 18.01.2007, o magistrado observou que, de fato, os policiais indicados estavam a trabalho na área que abrange os bairros de Cidade Satélite e San Vale no dia e hora do fato delituoso.
Para ele, não resta dúvida de que os policiais militares, agindo em nome do Estado, se comportaram de forma abusiva e truculenta, adentrando o campo da ilegalidade da conduta administrativa, devendo o ente público ser responsabilizado civilmente pelos danos causados aos autores.
Em relação ao valor, considerando que apesar de graves os fatos, destes não restaram demonstrados sequelas de maior monta e tendo em vista que o dano moral não deve importar em enriquecimento sem causa, mas também não podem representar um fomento à indústria da lesão e ainda levando em conta que o papel educativo da indenização moral, no sentido de induzir o Estado a fomentar boas práticas de civilidade entre os seus contingentes de servidores, o juiz entende como medida de legítima justiça arbitrar o dano moral em cinco mil reais para cada um dos autores. (Processo nº 001.08.030954-3)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário