A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer medicamentos antidepressivos a uma paciente carente daquela cidade.
A autora, que sofre de transtorno depressivo recorrente, de leve a moderado, e de transtorno de personalidade emocionalmente instável, recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 757,87, mas o custo do seu tratamento é de cerca de R$ 900.
O Estado apelou por entender que o Judiciário não pode substituir a Administração na execução de políticas públicas. Argumentou também que a paciente precisa comprovar ter recebido atendimento por parte de médico do SUS ou, pelo menos, apresentar receita assinada por profissional ligado ao Sistema Único de Saúde.
“O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. […] Além disso, o acesso universal e igualitário à assistência à saúde deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.015616-4)
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