sábado, 12 de fevereiro de 2011
TJ/RN: Sobrecarga de energia elétrica gera indenização
Um cidadão que teve prejuízos em vários equipamentos eletrônicos em virtude de uma variação de tensão de energia elétrica ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de R$ 1.611,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais, valores acrecidos de acrescidos de juros de mora e correção monetária. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Na ação, o autor informou que, por sobrecarga de tensão na rede de energia elétrica, de responsabilidade da COSERN, em 18 de fevereiro de 2009, teve vários aparelhos "queimados". Em razão disto, requereu a empresa que o ressarcisse dos valores que dispendeu para consertá-los, mas não apenas não obteve o esperado ressarcimento dos prejuízos sofridos como o fizeram ir diversas vezes à sede da concessionária sem o menor sucesso, e com patente má-fé, para simplesmente, ao final, negar-lhe o direito que assegura ter.
A COSERN, por sua vez, alegou que não ressarciu o autor porque não foram mostrados por ele os documentos necessários ao ressarcimento (laudo técnico, nota fiscal e comprovante de propriedade). Também negou dever de indenizar danos de ordem material e/ou moral de sua parte e pediu pela improcedência total da ação.
O juízo de primeiro grau julgou a ação favorável ao autor. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao chegar na 3ª Câmara Cível, o processo caiu na relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, que esclareceu que nestes casos, o ofendido, ao buscar ressarcimento pelos possíveis danos suportados, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o mal causado.
De acordo com o relator, competiria à COSERN provar a ausência de qualquer responsabilidade pelo evento danoso, do que não cuidou a contento, pois não anexou aos autos qualquer elemento afirmador dos argumentos da petição inicial. Portanto, de acordo com os autos, ficou devidamente comprovada pelo autor a relação de causalidade entre a sobrecarga de energia e os estragos provocados nos aparelhos elétricos de sua propriedade, demonstrando o acerto da decisão na condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais postulados.
Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que constata-se a prática de ato negligente da concessionária de energia, causando ao autor desconforto e contrariedade. Embora reconheça a impossibilidade de caracterizar como "mero dissabor" a perturbação causada à dignidade do autor, o relator entendeu, porém, estar suficientemente reparada pelo valor de R$ 1.500,00, valor que fixou como indenização por danos morais a ser pago pela empresa. Para isto, ele considerou a situação financeira da concessionária e a intensidade do sofrimento enfrentado pelo ofendido, assim como obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível n° 2010.009784-6)
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