A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que determinar qual é o juízo competente para decidir sobre a divisão de bem ou dinheiro penhorado concomitantemente por mais um credor, em processos distintos. Como não há norma válida sobre o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordaram com a manutenção da regra existente na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, baseada na idéia da prevenção: o caso fica com quem decidiu a primeira penhora.
No recurso especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, contatou que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução tem o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.
Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que se debruçar sobre a competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939: “havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.
Mas a ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores.
Contudo, o caso julgado tem mais uma particularidade. Além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora.
Para resolver essa situação, a relatora decidiu conferir ao próprio juízo onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque é nele que se concentram todos os pedidos de penhora.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em incidente a ser instaurado especificamente para este fim.
No recurso especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, contatou que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução tem o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.
Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que se debruçar sobre a competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939: “havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.
Mas a ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores.
Contudo, o caso julgado tem mais uma particularidade. Além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora.
Para resolver essa situação, a relatora decidiu conferir ao próprio juízo onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque é nele que se concentram todos os pedidos de penhora.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em incidente a ser instaurado especificamente para este fim.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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