Questão com justificativa com base no Caderno Azul
QUESTÃO 84
O § 4.º do art. 225 da CF estabelece que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Em face desse dispositivo, assinale a opção correta.
A) Tal preceito constitucional converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas.
B) A mata atlântica, que integra o patrimônio nacional, é considerada bem da União.
C) O poder público está impedido de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária nas áreas referidas no preceito constitucional em apreço.
D) Os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.
JUSTIFICATIVAS
A) Opção incorreta. O preceito consubstanciado no art. 225, § 4.º, da Carta da República não converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira). Esse é o entendimento do STF no RE 134.297-8/SP, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 22/9/1995, p. 30597.
B) Opção incorreta. O fato de ser a Mata Atlântica considerada patrimônio nacional não a torna bem da União, não estando ela
inserida no art. 20 da CF, que elenca os bens da União. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 30.244, Rel. min. Moreira
Alves, DJ de 19/12/2001, considerou que “não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4.º, da Constituição Federal, bem da União”. No mesmo sentido: STF, RE 349.184, DJ de 7/3/2003.
C) Opção incorreta. Para o STF, “a norma inscrita no art. 225, § 4.º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental” (STF, MS 22.164, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 17/11/1995).
D) Opção correta. O § 4.º do art. 225 da CF estabelece que a utilização dessas áreas consideradas patrimônio nacional “far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. O entendimento do STF é de que o preceito constitucional, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, “também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental” (RE 134.297-8/SP, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 22/9/1995, p. 30597).
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