terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Questões da prova da OAB 2.009/3 com justificativa do CESPE - Questão 28

Questão com justificativa com base no Caderno Azul

QUESTÃO 28
Assinale a opção correta a respeito da transmissão e das modalidades de obrigações.

A) A cessão de crédito pro soluto transfere o crédito sem que tal transferência possa significar a extinção da obrigação em relação ao devedor.
B) Na obrigação de resultado, o devedor será exonerado da responsabilidade se provar que a falta do resultado previsto decorreu de caso fortuito ou força maior.
C) A obrigação pura é qualificada por uma condição, termo ou encargo.
D) Tratando-se de assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor
primitivo.

JUSTIFICATIVAS

A) Opção incorreta. Art. 296 do CC-02. Segundo Diniz, “Cessão pro solvendo. O cedente não responderá pela solvência de devedor, salvo estipulação em contrário, pois o cedente, em regra, apenas assume uma obrigação de garantia de existência do crédito, nada tendo a ver com as possibilidades econômicas do devedor. Na cessão pro solvendo, não se extingue imediatamente o débito, mas apenas se e na medida em que o crédito for efetivamente cobrado. Logo, tal cessão se dá tão-somente para facilitar a realização do crédito por parte do cessionário, o cedente correrá o risco da insolvência do devedor cedido, mesmo existindo crédito que lhe seja pertencente no momento da cessão. Já na cessão pro soluto haverá plena quitação do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente” (Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. 10.a ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 278).
B) Opção correta. Verbera Márcio Moreira que “Há obrigações em que o devedor se obriga tão somente a usar a prudência e diligência normais na prestação de determinado serviço para atingir um resultado, sem contudo, se vincular a obtê-lo. Tem-se, nestes casos, o que a doutrina chama de obrigação de meio. Analisaremos aqui, no entanto, somente as obrigações em que o devedor, especificamente o prestador de serviços, se compromete com o resultado útil perante o credor (consumidor), ou seja, com as chamadas obrigações de resultado. Para Maria Helena Diniz, a obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado. Nestes casos o simples inadimplemento contratual traz em si a presunção de dano para o credor, de modo que descumprida a obrigação, competirá ao devedor provar que a falta do resultado previsto não decorreu da sua culpa, mas de caso fortuito ou força maior, pois só assim se exonerará da responsabilidade” (Márcio Roberto Gotas Moreira. A socialização da teoria contratual e a interpretação dos contratos que regulam obrigações de resultado. Teresina: Jus Navigandi, ano 9, n.º 839, 20/out./2005. Disponível em:
C) Opção incorreta. Assevera Senise Lisboa que “A obrigação pode ser pura ou modal. Obrigação modal é aquela que foi modificada mediante a inserção de algum elemento acidental do ato ou do negócio jurídico. A obrigação modal admite as seguintes espécies: a) Condição (...) b) Termo (...) c) Encargo (...)”(Roberto Senise Lisboa. Manual de direito civil. V.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 4.a ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80).
D) Opção incorreta. Art. 302 do CC-02. Assinala Diniz que “O novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais (incapacidade, vício do consentimento etc.) que eram cabíveis ao devedor primitivo. Se assim é, somente poderá opor as exceções preexistentes à cessão (extinção ou nulidade da obrigação, p. ex.) ou as exceções pessoais que lhe disserem respeito, ou decorrentes da própria relação jurídica (p. ex., compensação)” ( Maria Helena Diniz. Op. cit., p. 280).

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