terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Questão 40 da prova da OAB 2.009/3 com justificativa do CESPE

Questão com justificativa com base no Caderno Azul

QUESTÃO 40

Marcelo, fiador de seu primo André em contrato de locação de imóvel, foi citado para responder ação de cobrança de aluguéis devidos ao locador e verificou que o primo não está no polo passivo da demanda. Nessa situação hipotética, para fazer que o locatário integre a lide, Marcelo poderá valer-se de

A) nomeação à autoria.
B) oposição.
C) denunciação da lide.
D) chamamento ao processo.

JUSTIFICATIVAS

A) Opção incorreta. Caberá o chamamento ao processo, nos termos do art. 77 do CPC. A respeito do cabimento da nomeação à autoria, assim estabelece o art. 62 do CPC: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.” O art. 63 estabelece: “Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.” A nomeação à autoria consiste em incidente por meio do qual o detentor da coisa objeto de litígio, sendo erroneamente citado para responder a ação, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, o que não é o caso do enunciado proposto, que trata de fiança.
B) Opção incorreta. Caberá o chamamento ao processo, nos termos do art. 77 do CPC. A respeito do cabimento da oposição, estabelece o art. 56 do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Extrai-se de obra de Alexandre Freitas Câmara: “A ‘ação de oposição’, portanto, é a demanda do terceiro que se considera titular de direito ou coisa sobre que controvertem as partes de um processo em curso, a fim de ver reconhecido este seu direito.” (Lições de direito processual civil. Vol. I. 16.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 218-9).
C) Opção incorreta. Caberá o chamamento ao processo, nos termos do art. 77 do CPC. A respeito do cabimento da denunciação da lide, estabelece o art. 70 do CPC: “A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” Extrai-se de obra de Alexandre Freitas Câmara: “(...) pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro e provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso, que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal” (idem, ibidem, p. 206).
D) Opção correta. Nesse sentido estabelece o art. 77 do CPC:“É admissível o chamamento ao processo: I do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.” Extrai-se de obra de Alexandre Freitas Câmara: “O chamamento ao processo está diretamente ligado às situações de garantia simples, isto é, àquelas hipóteses em que alguém deve prestar ao credor, perante quem é pessoalmente obrigado, o pagamento de um débito que, afinal, não é ele o verdadeiro devedor, mas tão somente o garante. Em outros termos, na garantia simples, que está sempre ligada à ideia de coobrigação, situação em que mais de uma pessoa se apresentam responsáveis pelo cumprimento de uma prestação perante terceiro, pode este exigir de qualquer delas o pagamento integral. Nestes casos, aquele que for chamado a cumprir a integralidade da obrigação pode ser voltar contra aquele que, na verdade, era o devedor de toda (ou de parte) aquela obrigação. Verifica-se, facilmente, à luz destas afirmações, que o chamamento ao processo se revelará cabível nos casos de fiança (em que o fiador é pessoalmente responsável perante o credor, mas pode se voltar contra o devedor principal para receber a integralidade do que pagou) e de solidariedade passiva (...)” (idem, ibidem, p. 197).

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