Questão com justificativa com base no Caderno Azul
QUESTÃO 81
Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça
A) comum estadual.
B) do trabalho.
C) comum federal.
D) eleitoral.
JUSTIFICATIVAS
A) Opção incorreta. A justiça competente para julgar assuntos referentes à representação sindical é a do trabalho.
B) Opção correta. A assertiva está em consonância com o art. 114, III, da CF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da justiça do trabalho, por constituírem matéria que tem reflexo na representação sindical. Processual Civil – Conflito de Competência – Eleição de Representante Sindical – Competência da Justiça do Trabalho – Art. 114 da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 45/2004) – Afastamento do Enunciado da Súmula 222/STJ. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar causa relacionada à eleições sindicais. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 3. O enunciado da Súmula 222/STJ somente tem aplicação até o advento da EC 45/2004. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Santos-SP, o suscitante. (CC 56.040/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 08/03/2006, DJ 02/05/2006 p. 240) Processual Civil. Conflito de Competência. Sindicato. Eleições. Ação Declaratória de Nulidade de Processo Eleitoral. Representação Sindical. Art. 114, Inciso III, da CF. Alteração introduzida pela EC n.º 45/2004. Aplicação Imediata. Competência da Justiça do Trabalho. 1. As disposições do art. 114 da Carta vigente, introduzidas com a promulgação da EC n.º 45/2004, têm aplicação imediata e atingem os processos em curso, ressalvando-se aqueles que tenham sido objeto de sentença de mérito validamente proferida em data anterior à nova ordem constitucional. 2. O deslinde de questão litigiosa que, conquanto possa se inserir em moldura de natureza civil, encerra, no contexto mais amplo, direito sindical, deve-se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que, diante da ampliação de suas atribuições conferida pela EC n.º 45/2004, compete-lhe apreciar matérias relacionadas a interesses de sindicato e associados que refletem, mesmo indiretamente, a própria representação sindical (art. 114, III, da CF). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o suscitante. (CC 53.126/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 237) Conflito de Competência. Eleição Sindical. Aplicação da EC 45/2004 às Demandas em que ainda não houve Julgamento do Mérito. Entendimento do Pretório Excelso, corroborado por esta Corte Superior. Competência da Justiça Trabalhista. 1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1.ª Seção, Rel. min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1.ª Seção, Rel. min. José Delgado, DJ de 17.10.2005). 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito. (CC 52.055/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 261)
C) Opção incorreta. A justiça competente para julgar assuntos referentes à representação sindical é a do trabalho.
D) Opção incorreta. A justiça competente para julgar assuntos referentes à representação sindical é a do trabalho.
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