Questão com justificativa com base no Caderno Azul
QUESTÃO 33
Francisco, Paulo e José tomaram R$ 150 mil emprestados de Flávio para a aquisição de uma lancha de passeio. Ficou acertado que o pagamento do débito ocorreria em três parcelas iguais e que todos os devedores ficariam obrigados pela dívida toda. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Se Flávio conceder a Paulo remissão de sua parte na dívida, a obrigação estará extinta para este devedor.
B) Caso José venha a falecer, Flávio poderá demandar de um dos herdeiros a totalidade da dívida.
C) Flávio poderia escolher quaisquer dos devedores para cumprir a obrigação por inteiro. No entanto, qualquer deles teria o direito de pagar a sua parte na dívida, tão logo ocorresse o vencimento.
D) Se Flávio recebesse de Francisco um terço do valor da dívida, ficaria impedido de cobrar somente de José o valor restante.
JUSTIFICATIVAS
A) Opção correta. No caso de ser concedida remissão de parte da dívida a um dos coobrigados, assim ensina Arnaldo Rizzardo: “Esta parcela perdoada aproveita os demais devedores. Não se admite que se procure o recebimento respectivo ou se compense naqueles que concorrem na obrigação. Não significa, porém, que não possa o credor buscar o restante perante os demais. É claro que para o devedor perdoado se extingue a obrigação. Mas, se não relevada toda a quota que lhe correspondia, pelo restante arcará. Nota-se, pois, a possibilidade de excluir-se, por ato de vontade do credor, um dos co-responsáveis”. (Direito das Obrigações. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 241). Esse é o sentido do art. 282 do Código Civil: “O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.” Parágrafo único. “Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”
B) Opção incorreta. Nesse sentido lição de Arnaldo Rizzardo: “Sendo três os devedores solidários, e elevando-se a dívida a quinze mil unidades de um padrão monetário, o montante integral torna-se postulável perante os herdeiros, ou o espólio. Mas, observa-se, o credor dirigirá o pedido contra os herdeiros, e não contra um ou dois apenas”. (idem, ibidem, p. 239). Vê-se, assim, que o credor não pode demandar o todo de cada um dos herdeiros. Esta a redação do art. 276 do Código Civil: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”
C) Opção incorreta. De acordo com o art. 275, caput, do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. No entanto, o fato de o credor ter o direito de receber parcialmente a dívida comum de um dos devedores, não significa dizer que qualquer dos devedores terá o direito de pagar parcialmente a dívida, até mesmo porque, o art. 314 do Código Civil estabelece que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. De fato, trata-se de solidariedade passiva, em que todos os devedores ficam obrigados pelo todo. Ressaltando ensinamento de Maria Helena Diniz, colhe-se da obra de Arnaldo Rizzardo: “Esta relação externa também compreende o direito de cada devedor pagar, como anotava Maria Helena Diniz, sob a égide do Código de 1916, mas ressaltando que o conteúdo do atual Código equivale ao do anterior: ‘O credor poderá escolher qualquer devedor para cumprir a prestação, mas os devedores também terão a liberdade de cumpri-la, tão logo o crédito vença, independentemente da vontade do credor, desde que satisfaçam integralmente a prestação’” (Direito das Obrigações. 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 234).
D) Opção incorreta. Nesse sentido ensina Orlando Gomes: “Estabelecida a solidariedade passiva, pela vontade das partes, ou por lei, o credor tem direito a exigir e receber de qualquer dos devedores a dívida comum. Pode reclamá-la no todo ou em parte. Se recebe apenas uma fração, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, dando-se a extinção parcial da dívida em relação ao que pagou. Com efeito, o pagamento parcial feito por um dos devedores só aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga” (Obrigações. 12.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 66). Veja-se, ainda, lição de Arnaldo Rizzardo: “A característica está na possibilidade de reclamar a satisfação de qualquer dos que assumiram o dever, ou o ‘fato de se considerar cada um dos devedores como devedor da obrigação inteira’. Se um paga em parte, o restante busca-se junto aos demais, ou perante qualquer um deles” (Op. cit., p. 233). Esta a redação do art. 275 do Código Civil: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”
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