Questão com justificativa com base no Caderno Azul
QUESTÃO 39
Com relação aos recursos, assinale a opção correta.
A) Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, da decisão caberá agravo.
B) O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso interposto.
C) Caberá apelação da decisão do juiz singular que excluir da lide uma das partes, por ilegítima, prosseguindo o processo em relação à outra.
D) Do acórdão que reformar sentença terminativa, por maioria de votos, caberão embargos infringentes.
JUSTIFICATIVAS
A) Opção incorreta. Art. 527, III e parágrafo único, do CPC: Art. 527. “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (...). Parágrafo único. “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Colhe-se da doutrina: “Há uma tendência jurisprudencial de não admitir recurso contra decisão monocrática que não extinga o procedimento recursal. (súmula do STF, enunciado n.º 622: ‘Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.’ CPC, art. 527, parágrafo único, alterado pela Lei Federal n.º11.187/2005).” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil. Vol. 3, 6.ª ed., Salvador: Podium, 2008, p. 35).
B) Opção correta. Colhe-se da doutrina: “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto. O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo.” (idem, ibidem, p. 38).
C) Opção incorreta. Caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória, que não extingue o processo. Art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” Colhe-se da doutrina: “As decisões que podem ser proferidas pelo juízo singular são a decisão interlocutória e a sentença. Será decisão interlocutória toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância; sentença é a decisão judicial que encerra o procedimento em primeira instância, ultimando a fase de conhecimento ou de execução” (idem, ibidem, p. 35).
D) Opção incorreta. Sentença terminativa é aquela que não adentra no mérito. Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, estabelece o art. 530 do CPC: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.” Colhe-se da doutrina: “A apreciação da apelação contra sentença terminativa também inviabiliza os embargos infringentes, tenha ou não tenha sido reformada a decisão por maioria de votos. Quanto à sentença definitiva – aquela que aprecia o mérito – sua manutenção, como se viu, não permite a interposição dos embargos infringentes” (idem, ibidem, p. 217).
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