O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, atendendo a pedido de providências da OAB do Espírito Santa e julgada pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá.
A OAB/ES acionou o CNJ para que o órgão assegurasse aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo nos termos previsto na Lei n. 8.906/94.
Santa Catarina também acionou o CNJ com este mesmo objetivo no ano passado e igualmente obteve decisão favorável em agosto, quando o Conselho Nacional de Justiça inclusive recomendou ao Tribunal de Justiça do Estado que mantenha sempre um funcionário disponível para obtenção de cópias em processos nos quais os advogados não tenham procuração.
Segundo o presidente Paulo Borba, a iniciativa da OAB de Santa Catarina de enviar o assunto ao CNJ decorreu das inúmeras reclamações dos advogados. “Precisamos facilitar o nosso dia a dia, pois as exigências profissionais são muitas e não podemos esbarrar na burocracia”, afirmou Borba.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC
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