segunda-feira, 8 de junho de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito Tributário, 33.º Exame de Ordem RJ, Cespe/UnB

UnB/CESPE – OAB/RJ
33.o Exame de Ordem Prova Prático-Profissional Direito Tributário e Direito Processual Tributário


PEÇA PROFISSIONAL
BGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. é uma sociedade com sede em São Paulo que possui filiais na capital do estado do Rio de Janeiro, nos bairros Flamengo e Botafogo, dedicadas exclusivamente à venda de mercadorias industrializadas pela matriz. Em procedimento de auditoria interna, constatou-se a existência de dois autos de infração lavrados pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro em 1/6/2004 que não foram objeto de impugnação, mas que ainda não foram inscritos em dívida ativa. No primeiro auto de infração, exige-se de uma das filiais o recolhimento de diferença do ICMS e acréscimos legais em razão de norma estadual que autoriza a redução da base de cálculo do imposto apenas em operações internas com café torrado e moído que tenha sido objeto de industrialização por estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro. Prevalecendo a norma estadual que dá fundamentação ao lançamento, a empresa deixará de fazer jus à redução da base de cálculo do imposto prevista em Convênio ICMS devidamente incorporado à legislação estadual. Já no segundo auto de infração, há exigência do ICMS e de acréscimos legais sobre as operações de saídas de café torrado e moído promovidas pela filial localizada em Botafogo e destinadas à filial localizada no Flamengo. O relatório final da auditoria interna conclui pela impertinência dessas exações e recomenda a adoção de medida judicial para solucionar o problema. É intenção da empresa regularizar sua situação fiscal, sobretudo em razão da grande possibilidade de passar a fornecer café torrado e moído ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a recente publicação de instrumento convocatório que
fixou o dia 5/10/2007, às 10:00 horas, para apresentação de documentos e propostas. Diante dessa situação, elabore a medida judicial adequada para defender os interesses da empresa. Advogado: Café Filho, OAB/RJ nº 01.001; escritório na Av. das Américas nº 500, bloco X, sala 1, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ.

QUESTÃO 1
Imagine que o Presidente da República, por decreto, aumente a alíquota do IPI de 20% para 30%, em 30 de novembro de 2007. Pergunta-se: a partir de quando poderá ser cobrado o IPI com a alíquota de 30%? E se ao invés do IPI o Presidente da República estivesse majorando a alíquota da CIDE sobre combustíveis?

QUESTÃO 2
Sociedade de previdência privada fechada, que cuida da capitalização dos funcionários do Banco do Brasil, resolveu formular consulta visando informar-se sobre a possibilidade do gozo de imunidade tributária ou isenção para o exercício de sua atividade. Emita resposta conclusiva sobre a questão, discorrendo sobre a natureza da imunidade tributária e da isenção.

QUESTÃO 3
Construções Rápidas S.A. importou, em 5/9/2007, dois tratores sob o regime de arredamento mercantil, com opção futura de compra, para o seu estabelecimento localizado no estado de São Paulo, tendo o despacho aduaneiro ocorrido no estado do Rio de Janeiro. O estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 155, § 2/, inc. IX, "a", da Constituição Federal de 1988, e no art. 11, inc. I, "d", da Lei Complementar n/ 87, de 13/9/1996, lavrou auto de infração contra a empresa sob o argumento de que não teria ocorrido o recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada dos tratores em território nacional. Inconformada, a empresa autuada consulta sobre todos os possíveis argumentos que poderão ser apresentados em sua impugnação.Fundamente sua resposta levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal de 1988 e a legislação tributária em vigor.

QUESTÃO 4
“O fato gerador do ICMS e a respectiva base de cálculo, em regime de substituição tributária, conquanto presumidos, não se revestem do caráter de provisoriedade, sendo de ser considerados definitivos, salvo se, eventualmente, não vier a realizar-se o fato gerador presumido. Assim, não há que se falar em tributo pago a maior, ou a menor, em face do preço pago pelo consumidor final do produto ou do serviço, para fim de compensação ou ressarcimento, quer da parte do Fisco, quer de parte do contribuinte substituído. Se a base de cálculo é previamente definida em lei, não resta nenhum interesse jurídico em apurar
se correspondeu ela à realidade”.(ADI 1851-4 Alagoas; Voto Min. Ilmar Galvão, DJU 22/11/2002, republicado DJ 13/12/2002). “Recomendam os estudiosos da hermenêutica constitucional que os direitos e garantias inscritos na Constituição devem ser interpretados de modo a emprestar-se a esses direitos a máxima eficácia. (...) Conforme vimos, na substituição tributária 'para frente' é assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ora, se o fato gerador tem, na base de cálculo, a sua expressão valorativa, ou a sua dimensão material, força é convir que o fato gerador se realiza nos termos dessa sua dimensão material, nem mais, nem menos”. (ADI 1851-4 Alagoas; Voto Min. Carlos Velloso - vencido, DJU 22/11/2002, republicado DJ 13/12/2002). Eleja uma das teses acima acerca do mesmo tema (substituição tributária) e faça sua crítica, fundamentando-a legalmente.

QUESTÃO 5
Discorra sobre a cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente a autarquia federal, quando este imóvel está alugado a terceiros.

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