segunda-feira, 22 de junho de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, Exame 2003/I Minas Gerais

1a PARTE: PEÇA PROFISSIONAL

Suponha que você é procurado por ANDREA BIAGI. Ela relata que, após trabalhar para a empresa SILA LTDA., foi despedida. Considerando-se prejudicada em seus direitos, ajuizou, pessoalmente, Reclamação Trabalhista em 6 de janeiro de 2003. A audiência de Instrução ocorreu no dia 27 de fevereiro de 2003 e a sentença foi publicada no dia 18 de março do mesmo ano. Inconformada com a decisão abaixo transcrita, quer, ainda, outro exame de seus direitos.
Analise a decisão proferida no caso:
Processo n. 00988-2002-003-03-00-5
Belo Horizonte, 18 de março de 2003.
Reclamante: ANDREA BIAGI
Reclamada: SILA LTDA.
Partes: Ausentes.
Prejudicadas as propostas de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, a 3a Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferiu a seguinte

S E N T E N Ç A

1. Relatório:
A Reclamante, qualificada a fl. 2, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, alegando ter sido admitida em 1o de janeiro de 1998 e dispensada em 31 de novembro de 2002. Afirmou a Reclamante que laborava das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Informou, ainda, a Reclamente que exerceu a função de vendedora de 1o de janeiro de 1998 a 15 de fevereiro de 2000 e que, de 16 de fevereiro de 2000 até a dispensa, laborou como supervisora de vendas. Dispensada, não recebeu as horas prestadas além da oitava, tampouco seus reflexos. A empresa não pagou, também, as verbas rescisórias. A Reclamante pede pagamento das verbas descritas a fl. 3. Dá à causa o valor de R$ 23.109,00 (vinte e três mil, cento e nove reais). Junta documentos.
Devidamente notificada, a Reclamada comparece em juízo, apresenta defesa escrita, com documentos, e afirma que a Reclamante foi demitida por justa causa, alegando desídia. Alega, ainda, que a Reclamante laborava das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e que não trabalhava em sobrejornada. Junta cartões de ponto e documentos, carta de preposição e procuração.
Ouvidos os depoimentos pessoais e duas testemunhas de cada parte.
Conciliação renovada e prejudicada.
É o relatório.
2. Fundamentos:
2.1. A prova da justa causa era da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, o que, contudo, não logrou fazer. Ausente, nos autos, qualquer prova de que a empregada teria praticado a falta grave. As testemunhas da Reclamada nada esclareceram sobre o fato.
Portanto deve a Reclamada pagar à Reclamante aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de um terço e 13o salário proporcional, bem como entregar-lhe a guia da rescisão para liberação do FGTS acrescido de indenização de 50%, nos termos do pedido.
2.2. No que diz respeito às horas extras, estas não foram provadas pela Reclamante. A primeira testemunha da Reclamante informou que nunca laborou na empresa. A segunda testemunha trabalhava em outra unidade da empresa, nunca tendo trabalhado diretamente com a Reclamante, não podendo informar, apenas por ouvir dizer, o horário de trabalho exato desta. As testemunhas da Reclamada informaram a jornada de trabalho da Reclamante, conforme consta da peça de defesa. A Reclamada juntou cartões de ponto em que constam algumas horas extraordinárias. A Reclamada juntou recibos de pagamento, em que constam eventuais pagamentos de horas extras. A Reclamante não impugnou especificadamente os cartões de ponto e/ou recibos de salário.
Portanto são indevidas as horas extras e seus reflexos. Improcede o pedido.
2.3. Não se encontram, nos autos, comprovante de pagamento das verbas rescisórias.
Portanto será devido, nos termos do pedido.
3. Dispositivo:
Pelo exposto, à vista dos fatos e dos fundamentos retromencionados, e por tudo que consta dos autos, julgo procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista proposta por ANDREA BIAGI em face de SILA LTDA., determinando à Reclamada que pague à Reclamante aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13o salário proporcional, bem como proceda à liberação de guia do seguro-desemprego, TRCT no código 01, pagamento do FGTS mais multa de 50%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo. Sobre os valores apurados, incidirão juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela Reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes. Nada mais.
Paulo Renato de Carvalho – Juiz do Trabalho
A partir da análise da decisão, APRESENTE a peça processual cabível na espécie, em favor de sua cliente.

2a PARTE: QUESTÕES PRÁTICAS

Questão 01
No dia 6 de fevereiro de 2003, foi distribuída uma Reclamação Trabalhista para a 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ocorre que não foi dado valor à causa na petição inicial. Com base na ausência de valor da causa, o Juiz determinou, de ofício, o arquivamento da demanda.
Com base nessas informações, RESPONDA:
A) Agiu CORRETAMENTE o Juiz?
B) Como procurador do Reclamante, que faria você?
FUNDAMENTE sua resposta.

Questão 02
Existe prescrição intercorrente no Direito do Trabalho?
FUNDAMENTE sua resposta.

Questão 03
QUAIS são as hipóteses de admissibilidade de liquidação por arbitramento admitidas no Processo do Trabalho?
FUNDAMENTE sua resposta.

Questão 04
A) QUAL é a função do recurso Agravo de Petição no Processo do Trabalho?
B) QUAL é o prazo e QUAIS são os requisitos essenciais para a propositura desse recurso?
FUNDAMENTE sua resposta.

Questão 05
A incorporação de uma empresa por outra configura sucessão de empresa/empregador?
FUNDAMENTE sua resposta.

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