Após 36 anos trabalhando para o mesmo grupo econômico, um ex-empregado da Volkswagen Serviços S.A. reclamou na Justiça do Trabalho seu direito de receber um relógio de ouro, prêmio que a empresa concedia a todos os que completavam 35 anos de serviço. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que a empresa pague o prêmio ao trabalhador.
O empregado foi admitido em 1967 e deixou a empresa em 2003, após aderir a um Plano de Desligamento Voluntário. Durante esse tempo, passou por três empresas, todas do mesmo grupo, ocupando altos cargos de direção. Ele conta que, após décadas de dedicação à empresa, nos últimos anos de seu contrato teve suas "funções esvaziadas": perdeu a sala que ocupava e o direito a dispor de uma secretária e foi rebaixado de diretor adjunto a chefe de departamento, o que foi motivo de "chacotas e humilhações".
Em 2004, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos, entre eles indenização por danos morais e o "relógio de ouro". Segundo ele, era praxe da empresa premiar funcionários com 35 anos de serviço com o relógio, que ele estimou em R$ 10 mil. A empresa, por sua vez, além de negar os danos morais, disse que o relógio somente era concedido a quem trabalhasse 35 anos para a mesma empresa, o que não seria o caso dele.
Na fase da apresentação de provas, em primeiro grau de jurisdição, o juiz apurou que, na verdade, não se tratava de um relógio de ouro maciço, e sim banhado a ouro, cujo preço de mercado era de R$ 1 mil. O magistrado condenou a empresa a pagar o valor do relógio ao empregado, considerando inválida a alegação de que ele não teria trabalhado por 35 anos para a mesma empresa. "Na sucessão entre empregadores, o empregado assumido deve ser tratado como empregado da sucessora durante todo o contrato", afirmou o julgador.
Não comprovadas as humilhações alegadas, nada foi concedido a título de danos morais. Para o juiz, mudanças estruturais após a aquisição de uma empresa por outra são naturais, não configurando, por si só, dano à intimidade do trabalhador.
Não satisfeito com o resultado do julgamento, o empregado recorreu ao TRT/SP, sustentando ser da empresa o ônus de provar que o relógio não era de ouro maciço. A VW também recorreu, alegando que o valor de R$ 1 mil dado ao relógio era excessivo, e apresentou documento que supostamente comprovaria que o valor era de R$ 421,00.
O TRT não acolheu as alegações da empresa por entender que a nota fiscal apresentada era de 2004, anterior à sentença, não configurando "documento novo". O empregado também não obteve êxito em seu recurso. Para o TRT, se ele próprio admitiu em audiência que o relógio não era de ouro maciço, não caberia agora alegar a inversão do ônus da prova. O valor do relógio foi mantido, e o trabalhador foi condenado por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte contrária.
A empresa, ainda insatisfeita, recorreu ao TST. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Segundo ele, a discussão acerca do valor real do relógio dependeria de nova avaliação do conjunto de provas, o que não é admitido na atual instância recursal, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.
(Cláudia Valente)
Processo: AIRR - 250541-61.2004.5.02.0057
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