O colegiado da 2ª Câmara Cível do TJDFT decidiu, em ação de Conflito de Competência, que pessoa física, ainda que incapaz, também pode ingressar com ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. O julgamento unânime ocorreu nesta segunda-feira, 23/5, e o acórdão aguarda publicação no Diário da Justiça.
A menor A.S.S., representada por sua mãe, ajuizou ação contra o Distrito Federal, argumentando que este foi condenado a lhe fornecer fraldas descartáveis, em virtude de deficiência de saúde da qual é acometida. Como o DF deixou de cumprir tal obrigação nos meses de julho, setembro e novembro de 2010, sua representante legal se viu obrigada a fazê-lo, tendo que desembolsar montante do qual não dispunha. Diante disso, pediu ressarcimento à Secretaria de Saúde, o que lhe foi negado. Inconformada, ingressou com ação judicial para alcançar seu propósito e ainda requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais no valor de 5 mil reais.
Inicialmente a ação foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, que a remeteu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao argumento de que por se tratar de ação com valor inferior a 60 salários-mínimos a competência para julgá-la seria de um daqueles Juizados. Ao receber a ação, no entanto, o 2º Juizado da Fazenda Pública ponderou que a legislação aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) estabelece, em seu art. 8º, § 1º, inciso I, que apenas pessoas físicas "capazes" podem propor ação perante esses Juízos. Como a autora da ação era menor impúbere - incapaz, portanto - entendeu não ser ele também o Juízo competente para processar a causa.
Ao analisar o conflito, os membros da 2ª Instância dirimiram o impasse com muita serenidade, lembrando a existência de lei específica sobre os Juizados da Fazenda: a Lei 12.153/09. Ao definir as partes que podem atuar como "autoras" nesses Juizados, a legislação não faz nenhuma restrição quanto à capacidade das pessoas físicas (ver art. 5º, inciso I da Lei). Daí só ser cabível a aplicação da norma geral dos Juizados Especiais aos Juizados da Fazenda, quando a legislação específica não contemplar a questão.
Diante da decisão da 2ª Câmara, os autos deverão ser novamente encaminhados ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo definido como competente para processar o feito.
Nº do processo: 2011.00.2.004847-9
Autor: (AB)
A menor A.S.S., representada por sua mãe, ajuizou ação contra o Distrito Federal, argumentando que este foi condenado a lhe fornecer fraldas descartáveis, em virtude de deficiência de saúde da qual é acometida. Como o DF deixou de cumprir tal obrigação nos meses de julho, setembro e novembro de 2010, sua representante legal se viu obrigada a fazê-lo, tendo que desembolsar montante do qual não dispunha. Diante disso, pediu ressarcimento à Secretaria de Saúde, o que lhe foi negado. Inconformada, ingressou com ação judicial para alcançar seu propósito e ainda requerer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais no valor de 5 mil reais.
Inicialmente a ação foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, que a remeteu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao argumento de que por se tratar de ação com valor inferior a 60 salários-mínimos a competência para julgá-la seria de um daqueles Juizados. Ao receber a ação, no entanto, o 2º Juizado da Fazenda Pública ponderou que a legislação aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) estabelece, em seu art. 8º, § 1º, inciso I, que apenas pessoas físicas "capazes" podem propor ação perante esses Juízos. Como a autora da ação era menor impúbere - incapaz, portanto - entendeu não ser ele também o Juízo competente para processar a causa.
Ao analisar o conflito, os membros da 2ª Instância dirimiram o impasse com muita serenidade, lembrando a existência de lei específica sobre os Juizados da Fazenda: a Lei 12.153/09. Ao definir as partes que podem atuar como "autoras" nesses Juizados, a legislação não faz nenhuma restrição quanto à capacidade das pessoas físicas (ver art. 5º, inciso I da Lei). Daí só ser cabível a aplicação da norma geral dos Juizados Especiais aos Juizados da Fazenda, quando a legislação específica não contemplar a questão.
Diante da decisão da 2ª Câmara, os autos deverão ser novamente encaminhados ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo definido como competente para processar o feito.
Nº do processo: 2011.00.2.004847-9
Autor: (AB)
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