quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ/DFT: Ex-BBB perde ação de danos morais contra canal de televisão

Um ex-participante do programa Big Brother Brasil perdeu ação na Justiça contra a REDE TV! SÃO PAULO, em que a acusava de ataques morais que o teriam feito perder o prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A decisão é do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que participou do Big Brother Brasil 7, na Rede Globo de Televisão, em que passou a ser visto como o favorito ao prêmio pelo público externo e pelos demais participantes. Segundo ele, a empresa ré iniciou ataques à sua pessoa até desacreditá-lo perante a opinião pública, o que eliminou suas chances de ganhar o prêmio. Os ataques teriam sido feitos no programa "A Tarde é Sua".

O autor sustentou ainda que as calúnias e difamações feitas no programa da ré fizeram com que ele perdesse o emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte, MG, após ser eliminado do programa. Ele pediu que a REDE TV! fosse condenada a indenizá-lo por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A ré contestou, sob o argumento de que o autor, ao participar do reality show, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar. Para a REDE TV!, o autor se expôs, consequentemente, aos comentários, críticas e opiniões públicas. A ré alegou que vários meios de comunicação utilizaram o termo "vilão", o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, pelos atos praticados no jogo.

A REDE TV! afirmou ainda que a apresentadora do referido programa, em vários momentos, deixou claro que as críticas e opiniões diziam respeito às atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.

Na sentença, o juiz entendeu que o autor não tem razão, pois os argumentos utilizados por ele não encontraram respaldo nas provas produzidas. "Não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", explicou o magistrado.

De acordo com a doutrina trazida pelo julgador, a perda de uma chance só seria indenizável se houvesse a possibilidade de sucesso superior a 50%. "Ora, a probabilidade de o autor vencer o jogo, tendo em vista que se tratava de 16 participantes, era bem inferior a 50%", afirmou o juiz.

Quanto à alegação de que a ré denegriu a honra e a imagem do autor, o juiz também não entendeu como verdadeira. Para o magistrado, a apresentadora do programa cuidou de se ater apenas às disputas do reality show. "Não há o dever, pelos demais meios de comunicação, de abstenção de realizar comentários acerca do reality show, pois, caso contrário, atentar-se-ia contra a livre manifestação do pensamento e a livre iniciativa", concluiu o juiz.

O magistrado julgou improcedente o pedido do autor e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00.

Nº do processo: 2007.01.1.071556-6
Autor: MC





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