Por entender que havia irregularidades em um contrato de compra e venda, o juiz Llewellyn Davies A. Medina, de Belo Horizonte, determinou o cancelamento da escritura, bem como uma retificação no documento com a inclusão do nome de uma empresária que impetrou a ação. Falência de sociedade, duas simulações de venda de imóvel e empréstimo fraudulento foram algumas das irregularidades observadas pelo juiz. A decisão foi publicada no último dia 17 de maio.
A empresária entrou com uma ação ordinária com pedido de anulação de uma escritura pública em 2008 como resposta a uma ação de rescisão contratual que pedia o fim de um comodato e solicitava que ela devolvesse o apartamento onde residia com a filha, recém nascida.
A ação de rescisão contratual havia sido proposta por um casal que alegava ter comprado o apartamento do antigo sócio da empresária, com a condição de assumir as providências para que a empresária desocupasse o imóvel. O casal alegou ainda que comprou o imóvel como forma de receber uma dívida, uma vez que o valor do débito seria descontado do valor negociado pelo imóvel. Pedia ainda, naquele processo, em caráter liminar, que a Justiça determinasse a imissão de posse e conseqüente desocupação do imóvel pela empresária.
Porém, em audiência de justificação determinada pelo juiz naquele processo foi verificado que as provas produzidas eram conflitantes, o que levou o juiz a não conceder a liminar.
O juiz Llewellyn Davies observou que havia contradições nos depoimentos dos compradores e do ex-sócio, nos documentos apresentados, nos contratos e comprovantes bancários.
Ficou comprovado, segundo o magistrado, que a empresária simulou a venda de seu apartamento ao ex-sócio, por sugestão dele, a fim de utilizar o dinheiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da esposa dele, liberado pela Caixa Econômica Federal, para saldar as dívidas da sociedade, causadas, como demonstrou a empresária, pela má gestão de seu ex-sócio.
A empresária disse que devolveu os valores através de depósitos nas contas utilizadas pelos sócios. Ela revelou ainda que a escritura do imóvel deveria ter sido novamente registrada em seu nome pelo ex-sócio, mas ao invés disso, de posse do documento, mesmo tendo recebido todo o dinheiro emprestado pela esposa de volta, ele simulou a venda do apartamento para o outro casal.
O primeiro negócio analisado pelo juiz foi a venda do apartamento para o ex-sócio da empresária. Llewellyn Davies entendeu que os documentos anexados ao processo comprovaram que a venda do apartamento ocorreu como narrada pela empresária. Também que os valores que foram recebidos, oriundos do FGTS da esposa do sócio, retornaram para as contas que eram administradas por ele, "fato que demonstra que não houve pagamento do respectivo preço pela suposta compra e venda". Comprovada a simulação, o juiz declarou a nulidade do negócio jurídico
Atento ao diposto no artigo 167 do Código Civil, que ressalva os direitos dos terceiros de boa-fé, o juiz passou a analisar o direito do outro casal que afirmava ter adquirido o imóvel do ex-sócio. Mas o magistrado considerou os depoimentos do casal e do ex-sócio da empresária divergentes, inclusive quanto ao valor da venda do apartamento. Além disso, Llewellyn Davies A. Medina classificou como "muito estranha" a conduta do casal, que deveria pagar aproximadamente R$ 50 mil, sem "sequer comparecer ao imóvel para avaliá-lo".
Assim, ele reconheceu a simulação em relação a essa segunda venda do apartamento e a nulidade dos negócios, julgando improcedente a ação que era movida contra a empresária. "Não há que se falar em rescisão do contrato de comodato que, na verdade, nunca ocorreu", concluiu ele.
Por ser de 1ª Instancia, a sentença que definiu ambos os processos está sujeita a recurso, cujo prazo se extingue no dia 6 de junho.
Por ser de 1ª Instância, a sentença está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Proc. nº. 0024 08132586-2 e 0024 08972685-5
A empresária entrou com uma ação ordinária com pedido de anulação de uma escritura pública em 2008 como resposta a uma ação de rescisão contratual que pedia o fim de um comodato e solicitava que ela devolvesse o apartamento onde residia com a filha, recém nascida.
A ação de rescisão contratual havia sido proposta por um casal que alegava ter comprado o apartamento do antigo sócio da empresária, com a condição de assumir as providências para que a empresária desocupasse o imóvel. O casal alegou ainda que comprou o imóvel como forma de receber uma dívida, uma vez que o valor do débito seria descontado do valor negociado pelo imóvel. Pedia ainda, naquele processo, em caráter liminar, que a Justiça determinasse a imissão de posse e conseqüente desocupação do imóvel pela empresária.
Porém, em audiência de justificação determinada pelo juiz naquele processo foi verificado que as provas produzidas eram conflitantes, o que levou o juiz a não conceder a liminar.
O juiz Llewellyn Davies observou que havia contradições nos depoimentos dos compradores e do ex-sócio, nos documentos apresentados, nos contratos e comprovantes bancários.
Ficou comprovado, segundo o magistrado, que a empresária simulou a venda de seu apartamento ao ex-sócio, por sugestão dele, a fim de utilizar o dinheiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da esposa dele, liberado pela Caixa Econômica Federal, para saldar as dívidas da sociedade, causadas, como demonstrou a empresária, pela má gestão de seu ex-sócio.
A empresária disse que devolveu os valores através de depósitos nas contas utilizadas pelos sócios. Ela revelou ainda que a escritura do imóvel deveria ter sido novamente registrada em seu nome pelo ex-sócio, mas ao invés disso, de posse do documento, mesmo tendo recebido todo o dinheiro emprestado pela esposa de volta, ele simulou a venda do apartamento para o outro casal.
O primeiro negócio analisado pelo juiz foi a venda do apartamento para o ex-sócio da empresária. Llewellyn Davies entendeu que os documentos anexados ao processo comprovaram que a venda do apartamento ocorreu como narrada pela empresária. Também que os valores que foram recebidos, oriundos do FGTS da esposa do sócio, retornaram para as contas que eram administradas por ele, "fato que demonstra que não houve pagamento do respectivo preço pela suposta compra e venda". Comprovada a simulação, o juiz declarou a nulidade do negócio jurídico
Atento ao diposto no artigo 167 do Código Civil, que ressalva os direitos dos terceiros de boa-fé, o juiz passou a analisar o direito do outro casal que afirmava ter adquirido o imóvel do ex-sócio. Mas o magistrado considerou os depoimentos do casal e do ex-sócio da empresária divergentes, inclusive quanto ao valor da venda do apartamento. Além disso, Llewellyn Davies A. Medina classificou como "muito estranha" a conduta do casal, que deveria pagar aproximadamente R$ 50 mil, sem "sequer comparecer ao imóvel para avaliá-lo".
Assim, ele reconheceu a simulação em relação a essa segunda venda do apartamento e a nulidade dos negócios, julgando improcedente a ação que era movida contra a empresária. "Não há que se falar em rescisão do contrato de comodato que, na verdade, nunca ocorreu", concluiu ele.
Por ser de 1ª Instancia, a sentença que definiu ambos os processos está sujeita a recurso, cujo prazo se extingue no dia 6 de junho.
Por ser de 1ª Instância, a sentença está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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(31) 3330-2123
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Proc. nº. 0024 08132586-2 e 0024 08972685-5
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