quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ/DFT: Médico não será julgado pelo Tribunal do Júri de Brasília

Decisão proferida pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a denúncia do MPDFT por crime de homicídio doloso contra o médico Lucas Seixas Doca Júnior. Em consequência, o processo movido pelo órgão ministerial, que apura a morte de Maria Cristina Alves da Silva após cirurgia bariátrica realizada pelo denunciado, será remetido a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília e o médico não será julgado pelo júri popular.

O órgão ministerial denunciou Lucas Seixas como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado por motivo torpe), c/c art. 13, caput, ambos do Código Penal, por entender que o médico teria dado causa à morte de Maria Cristina Alves da Silva, quando a submeteu à cirurgia de redução de estômago. Segundo a denúncia, além de o procedimento cirúrgico não atender os requisitos exigidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS, o médico teria prestado atendimento pós-operatório inadequado e tardio.

A denúncia narra que a paciente foi operada no Hospital JK, em 9 de janeiro de 2008. Após dois dias de internação, recebeu alta do médico. No dia seguinte à alta passou a ter febre e dores abdominais. Lucas Seixas foi informado pela família, por telefone, sobre o quadro clínico da paciente e receitou dipirona de 3 em 3h. No dia seguinte, o quadro se agravou, mas o cirurgião manteve a mesma prescrição, recomendando que a paciente o procurasse no dia seguinte ou fosse a um pronto-socorro. Diante das fortes dores que persistiram, familiares decidiram levá-la ao Prontonorte na madrugada do dia 14/1. A paciente foi internada para realização de exames, que indicaram infecção abdominal com presença de líquido. Por volta das 13h, Lucas Seixas compareceu ao Protonorte e voltou a afirmar que o quadro era normal. No dia 15/1, o denunciado decidiu submetê-la a uma laparotomia exploradora (cirurgia com fins diagnósticos). Às 10h45 do dia 18 /1, Maria Cristina faleceu em decorrência de infecção generalizada (septicemia), choque séptico, peritonite e fístula pós-gastroplastia.

Conforme o magistrado, embora a materialidade e a autoria do crime estejam demonstradas nos autos, a conduta do médico não apresentou dolo eventual como afirmado na denúncia. "O dolo eventual, sem dúvida, é uma das questões mais tormentosas do Direito Penal, certamente porque se trata mais de uma análise fática do que jurídica", afirmou o juiz. Segundo ele, o cirurgião não previu nem admitiu a possibilidade de a paciente vir a óbito. Para que haja dolo, seja ele direto ou indireto (eventual) é necessário que haja previsão e assunção do resultado.

Para o juiz, o que se depreende dos autos é que há indícios de que a conduta do acusado na fase do pós-operatório e no momento de decidir sobre a necessidade da segunda intervenção cirúrgica não observou o dever objetivo de cuidado, o que deve ser apurado no juízo competente. "Por isso apenas desclassificação neste momento se impõe. Não encontro os requisitos para a absolvição pedida em alegações finais pela defesa do réu", concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2008.01.1.147336-3
Autor: AF





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