Por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) de Belo Horizonte terá de pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5.450 à auxiliar de vendas E.F.M., aluna do oitavo período do curso noturno de Administração de Empresas, por ela ter sido insultada por um professor da escola.
E. declara que, durante o curso, sempre foi aprovada com nota superior a 70, frequentando regularmente as disciplinas. "Faltava apenas a monografia para a formatura e a realização do meu sonho, depois de quatro anos de árduo esforço e noites maldormidas. Mas, numa atitude leviana e deliberada, o meu orientador, sem motivo justo e após intensa perseguição e humilhações diversas, me reprovou", contou.
A estudante esclareceu que a designação do orientador do trabalho de conclusão de curso cabe à Universidade: "A instituição não se importa se o relacionamento entre professor e aluno é bom. No meu caso, havia mostras de antipatia por parte do orientador, que chegou a me humilhar diante de professores e colegas, além de me intimidar para eu não fazer perguntas e expressar dúvidas".
De acordo com E., o professor teria dito que o seu trabalho "estava horrível, uma bosta, um lixo", questionando como uma pessoa cursando nível superior poderia escrever "uma porcaria daquelas". A universitária afirma que em nenhum momento recebeu orientação do professor, que apenas marcava trechos e mandava refazê-los, sem explicar como corrigir o texto.
"Só tive instruções precisas a dois dias da entrega do trabalho. Com autorização do coordenador do curso, ganhei dois dias de prazo para as correções, mas, apesar disso, meu orientador me deu bomba", afirmou. O caso foi levado ao colegiado de curso. Porém, perguntado se outro docente poderia avaliar a monografia e submetê-la a uma banca examinadora, o orientador recusou a alternativa. Diante disso, E. ajuizou ação contra a escola em julho de 2009.
Contestação
A PUC-MG afirmou que a demanda não passava de "inconformismo de aluna reprovada" porque, embora a descrição de E. configurasse "verdadeiro assédio moral", os fatos alegados não eram verdadeiros. A universidade declarou que, ainda que estivesse sob a orientação dele há dois semestres, a estudante nunca reportou problemas com o professor, queixando-se "a apenas dois dias da entrega da monografia".
O estabelecimento de ensino negou que tenha deixado de atender à aluna, mas confirmou que o Colegiado respeitou a decisão do docente, pois "não vislumbrou conduta reprovável da parte dele". "O mestre não apenas leu o trabalho, atenta e detalhadamente, como também pontuou de forma clara os erros nele encontrados, traçando as diretrizes a serem seguidas", defendeu.
Sustentando que E. é "a única discente, dentre tantos, que tão levianamente acusa o professor, o qual, com longo tempo na casa, já foi coordenador de curso, orienta trabalhos monográficos desde 2006, nunca sofreu qualquer censura e é considerado por todos como cortês, dedicado e preocupado com o desempenho de seus alunos".
A instituição destacou que as orientações, com data e horário marcado pela coordenação, são divulgadas com antecedência e o acompanhamento também pode ser feito por e-mail , a critério do professor e do estudante. Concluindo sua argumentação, a PUC-MG invocou sua "autonomia universitária" e posicionou-se a favor de seu funcionário, pedindo que a ação fosse julgada improcedente.
Decisão
A turma julgadora da 17ª Câmara considerou demonstrado o dano moral e condenou a PUC-MG ao pagamento de indenização de R$ 5.450. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que, "estando o professor subordinado à instituição educacional, esta responde pelos atos daquele perante os danos que cometer".
O magistrado observou que as ofensas ficaram provadas pelos depoimentos de testemunhas. "Embora não se possa retirar do docente o dever de corrigir os trabalhos que lhe são apresentados, criticando-os e orientando os alunos, a conduta dele não foi adequada para o meio acadêmico, pois este dever não autoriza xingamentos e humilhações. O professor deve tentar extrair do aluno aquilo que de melhor este pode e tem condições de oferecer", ponderou.
Enfatizando que o mestre "jamais pode perder o equilíbrio", o desembargador considerou ainda que a antipatia natural poderia ter sido minimizada com o afastamento do professor da tarefa de lidar com a orientanda e concluiu: "O simples fato de não ter reclamado junto à direção não quer dizer que as condutas ofensivas não ocorreram. A aluna pode ter querido evitar problemas, diante da publicidade do ocorrido ou da desatenção da universidade".
Votaram de acordo os desembargadores Luciano Pinto, revisor, e Márcia De Paoli Balbino, vogal.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 6557541-05.2009.8.13.0024
E. declara que, durante o curso, sempre foi aprovada com nota superior a 70, frequentando regularmente as disciplinas. "Faltava apenas a monografia para a formatura e a realização do meu sonho, depois de quatro anos de árduo esforço e noites maldormidas. Mas, numa atitude leviana e deliberada, o meu orientador, sem motivo justo e após intensa perseguição e humilhações diversas, me reprovou", contou.
A estudante esclareceu que a designação do orientador do trabalho de conclusão de curso cabe à Universidade: "A instituição não se importa se o relacionamento entre professor e aluno é bom. No meu caso, havia mostras de antipatia por parte do orientador, que chegou a me humilhar diante de professores e colegas, além de me intimidar para eu não fazer perguntas e expressar dúvidas".
De acordo com E., o professor teria dito que o seu trabalho "estava horrível, uma bosta, um lixo", questionando como uma pessoa cursando nível superior poderia escrever "uma porcaria daquelas". A universitária afirma que em nenhum momento recebeu orientação do professor, que apenas marcava trechos e mandava refazê-los, sem explicar como corrigir o texto.
"Só tive instruções precisas a dois dias da entrega do trabalho. Com autorização do coordenador do curso, ganhei dois dias de prazo para as correções, mas, apesar disso, meu orientador me deu bomba", afirmou. O caso foi levado ao colegiado de curso. Porém, perguntado se outro docente poderia avaliar a monografia e submetê-la a uma banca examinadora, o orientador recusou a alternativa. Diante disso, E. ajuizou ação contra a escola em julho de 2009.
Contestação
A PUC-MG afirmou que a demanda não passava de "inconformismo de aluna reprovada" porque, embora a descrição de E. configurasse "verdadeiro assédio moral", os fatos alegados não eram verdadeiros. A universidade declarou que, ainda que estivesse sob a orientação dele há dois semestres, a estudante nunca reportou problemas com o professor, queixando-se "a apenas dois dias da entrega da monografia".
O estabelecimento de ensino negou que tenha deixado de atender à aluna, mas confirmou que o Colegiado respeitou a decisão do docente, pois "não vislumbrou conduta reprovável da parte dele". "O mestre não apenas leu o trabalho, atenta e detalhadamente, como também pontuou de forma clara os erros nele encontrados, traçando as diretrizes a serem seguidas", defendeu.
Sustentando que E. é "a única discente, dentre tantos, que tão levianamente acusa o professor, o qual, com longo tempo na casa, já foi coordenador de curso, orienta trabalhos monográficos desde 2006, nunca sofreu qualquer censura e é considerado por todos como cortês, dedicado e preocupado com o desempenho de seus alunos".
A instituição destacou que as orientações, com data e horário marcado pela coordenação, são divulgadas com antecedência e o acompanhamento também pode ser feito por e-mail , a critério do professor e do estudante. Concluindo sua argumentação, a PUC-MG invocou sua "autonomia universitária" e posicionou-se a favor de seu funcionário, pedindo que a ação fosse julgada improcedente.
Decisão
A turma julgadora da 17ª Câmara considerou demonstrado o dano moral e condenou a PUC-MG ao pagamento de indenização de R$ 5.450. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que, "estando o professor subordinado à instituição educacional, esta responde pelos atos daquele perante os danos que cometer".
O magistrado observou que as ofensas ficaram provadas pelos depoimentos de testemunhas. "Embora não se possa retirar do docente o dever de corrigir os trabalhos que lhe são apresentados, criticando-os e orientando os alunos, a conduta dele não foi adequada para o meio acadêmico, pois este dever não autoriza xingamentos e humilhações. O professor deve tentar extrair do aluno aquilo que de melhor este pode e tem condições de oferecer", ponderou.
Enfatizando que o mestre "jamais pode perder o equilíbrio", o desembargador considerou ainda que a antipatia natural poderia ter sido minimizada com o afastamento do professor da tarefa de lidar com a orientanda e concluiu: "O simples fato de não ter reclamado junto à direção não quer dizer que as condutas ofensivas não ocorreram. A aluna pode ter querido evitar problemas, diante da publicidade do ocorrido ou da desatenção da universidade".
Votaram de acordo os desembargadores Luciano Pinto, revisor, e Márcia De Paoli Balbino, vogal.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 6557541-05.2009.8.13.0024
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