segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MG: TJMG condena por danos morais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a empresa Banco F4 Produções de Eventos a indenizar P.S.S. em R$ 10,2 mil, por danos morais. P.S.S. foi atingindo por projétil disparado durante o evento Festa Country, organizado pela empresa. Trata-se de um recurso de apelação de ambas as partes.

Segundo os autos, P.S.S. foi alvejado na perna, em razão de uma briga que se iniciou na festa, próximo de onde ele se encontrava.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor da ação, pois este teria decorrido exclusivamente do comportamento de A.N., o policial que disparou o tiro que atingiu o autor. Sendo assim, não se poderia falar em falha na prestação do serviço, uma vez que quem disparou o tiro é policial militar e, consequentemente, teria direito de entrar no evento organizado pela ré portando sua arma de fogo.

Por sua vez, P.S.S. sustentou a necessidade de aumentar o valor fixado, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atenderia o caráter pedagógico da indenização, além de não ter sido estabelecida com observância do grau de culpa e do poder econômico da ré. Ele pediu que o valor fosse estipulado em 300 salários mínimos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, houve de fato a falha na prestação do serviço por parte da empresa. Para ele, mesmo que não houvesse como impedir a entrada de A.N., autor do disparo, que estava armado por ser policial militar, não se pode desconsiderar que, dados o tamanho do evento e o número considerável de participantes, cabia à organizadora da festa providenciar segurança suficiente para evitar qualquer tumulto ou briga, bem como para dispersar prontamente qualquer confusão que se armasse. No entanto, em momento algum houve comprovação de que foi contratado número satisfatório de seguranças para conter possíveis ocorrências.

O magistrado argumentou ainda que não se sustentava a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros, já que o que aconteceu não podia ser considerado fortuito e imprevisível. Segundo ele, é fato notório e inquestionável que, em eventos com aglomeração de pessoas e com consumo de bebida alcoólica, a possibilidade de ocorrerem brigas e confusões é considerável. Arnaldo Maciel concluiu que cabia à empresa de eventos evitar tais ocorrências, com a disposição de seguranças de forma ostensiva e em pontos estratégicos, a fim de que eles interviessem de forma eficiente.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº:1.0145.08.489228-3/001(1)



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