O juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo, que atua no Juizado Especial das Relações de Consumo, determinou que a PUC Minas revisasse a forma de pagamento do débito de um aluno e dividisse o valor em 30 parcelas de R$ 121,59, em vez de dez parcelas de R$ 364,45, como proposto pela instituição.
Para justificar seu pedido, o aluno argumentou que era pai de três filhos menores de idade e que sua esposa sofrera acidente de trabalho e não mais usufruía de licença-saúde. Ele declarou receber salário de R$ 1.200 e pagar aluguel de R$ 415.
O juiz lembrou que "a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade solidária e fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais da livre iniciativa".
O magistrado esclareceu ainda que, de acordo com a lei, "a livre iniciativa se orienta pela perspectiva da função social, devendo refletir a concretização da solidariedade e o enaltecimento da dignidade humana, sob pena de ser considerada ilegítima".
Para o juiz, o credor deve cooperar para que se evite a ruína financeira do devedor, especialmente quando for comprovado não ser possível que o devedor honesto cumpra com as suas obrigações.
Segundo o magistrado, "nestes casos, as dívidas devem ser revistas ou ao menos a forma de adimplemento merece reformulação, sob pena de retirar-se não só do devedor, mas também daqueles que dele dependem, o piso mínimo de dignidade existencial".
Processo nº: 9426864.30.2009.813.0024
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Para justificar seu pedido, o aluno argumentou que era pai de três filhos menores de idade e que sua esposa sofrera acidente de trabalho e não mais usufruía de licença-saúde. Ele declarou receber salário de R$ 1.200 e pagar aluguel de R$ 415.
O juiz lembrou que "a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade solidária e fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais da livre iniciativa".
O magistrado esclareceu ainda que, de acordo com a lei, "a livre iniciativa se orienta pela perspectiva da função social, devendo refletir a concretização da solidariedade e o enaltecimento da dignidade humana, sob pena de ser considerada ilegítima".
Para o juiz, o credor deve cooperar para que se evite a ruína financeira do devedor, especialmente quando for comprovado não ser possível que o devedor honesto cumpra com as suas obrigações.
Segundo o magistrado, "nestes casos, as dívidas devem ser revistas ou ao menos a forma de adimplemento merece reformulação, sob pena de retirar-se não só do devedor, mas também daqueles que dele dependem, o piso mínimo de dignidade existencial".
Processo nº: 9426864.30.2009.813.0024
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