Um funcionário público foi condenado, no último dia 26 de maio, a oito anos de prisão, em regime fechado, por ter praticado atos libidinosos com um adolescente de 14 anos em um banheiro de um shopping da capital.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime, previsto no artigo 217-A do Código Penal, foi cometido em julho de 2010, por volta das 20h10. Seguranças do shopping, que já observavam a movimentação do adolescente para resguardá-lo, notaram quando o menor entrou no banheiro e dirigiu-se ao compartimento destinado aos deficientes físicos. Em seguida, o acusado entrou no mesmo compartimento, momento em que um dos seguranças que monitoravam os dois pediu a presença de outros seguranças do shopping.
Os seguranças afirmaram em seus depoimentos que a porta do banheiro de deficientes estava trancada e que esperaram vários minutos até que ela fosse aberta. Ao ser aberta a porta, o acusado estava em companhia do menor com a calça parcialmente abaixada.
O réu negou que tivesse ocorrido algo dentro do banheiro, mas o menor confirmou que praticou sexo oral com o acusado. Ele disse que entrou no banheiro de deficientes porque os outros estavam ocupados e que "achou que tinha fechado a porta". Disse ainda que, logo em seguida, o acusado entrou e tentou praticar sexo oral com ele.
Já o acusado alegou, no dia dos fatos, que conhecia o menor há uma semana, quando se encontraram em um bar, por ocasião do jogo do Brasil. Disse que sabia que a vítima era menor de 18 anos e encontrou-se com ela no shopping "por coincidência". Segundo ele, foi o menor quem lhe chamou para ir ao banheiro. Já na fase processual, o acusado negou o crime e ainda que conhecesse o menor. Disse que foi ao banheiro e, "quando viu, o menor já estava ao seu lado", negando ainda que a porta estivesse trancada.
O juiz considerou os depoimentos das testemunhas e as contradições do réu, que foi preso em flagrante, para concluir que foi comprovada a prática do ato libidinoso com o adolescente.
Ele destacou que a condenação "não é baseada somente na palavra da vítima", mas sim no conjunto de provas, incluindo os trechos dos depoimentos em que os seguranças e os policiais que atenderam a ocorrência narraram os fatos e as declarações colhidas da vítima e do réu no momento da abordagem.
Os seguranças também afirmaram que a porta estava trancada e que, mesmo após baterem na porta e ordenarem sua abertura, tiveram que aguardar por dez minutos até que a porta fosse aberta com auxílio de uma chave mestra. Eles disseram também que vítima e acusado estavam muito nervosos quando a porta foi aberta, e o acusado estava com a calça arriada.
Por não considerar presente nenhum fato atenuante ou agravante, o juiz fixou a pena, que varia de oito a 15 anos, em seu mínimo e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo:0024.10.172.373-2
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime, previsto no artigo 217-A do Código Penal, foi cometido em julho de 2010, por volta das 20h10. Seguranças do shopping, que já observavam a movimentação do adolescente para resguardá-lo, notaram quando o menor entrou no banheiro e dirigiu-se ao compartimento destinado aos deficientes físicos. Em seguida, o acusado entrou no mesmo compartimento, momento em que um dos seguranças que monitoravam os dois pediu a presença de outros seguranças do shopping.
Os seguranças afirmaram em seus depoimentos que a porta do banheiro de deficientes estava trancada e que esperaram vários minutos até que ela fosse aberta. Ao ser aberta a porta, o acusado estava em companhia do menor com a calça parcialmente abaixada.
O réu negou que tivesse ocorrido algo dentro do banheiro, mas o menor confirmou que praticou sexo oral com o acusado. Ele disse que entrou no banheiro de deficientes porque os outros estavam ocupados e que "achou que tinha fechado a porta". Disse ainda que, logo em seguida, o acusado entrou e tentou praticar sexo oral com ele.
Já o acusado alegou, no dia dos fatos, que conhecia o menor há uma semana, quando se encontraram em um bar, por ocasião do jogo do Brasil. Disse que sabia que a vítima era menor de 18 anos e encontrou-se com ela no shopping "por coincidência". Segundo ele, foi o menor quem lhe chamou para ir ao banheiro. Já na fase processual, o acusado negou o crime e ainda que conhecesse o menor. Disse que foi ao banheiro e, "quando viu, o menor já estava ao seu lado", negando ainda que a porta estivesse trancada.
O juiz considerou os depoimentos das testemunhas e as contradições do réu, que foi preso em flagrante, para concluir que foi comprovada a prática do ato libidinoso com o adolescente.
Ele destacou que a condenação "não é baseada somente na palavra da vítima", mas sim no conjunto de provas, incluindo os trechos dos depoimentos em que os seguranças e os policiais que atenderam a ocorrência narraram os fatos e as declarações colhidas da vítima e do réu no momento da abordagem.
Os seguranças também afirmaram que a porta estava trancada e que, mesmo após baterem na porta e ordenarem sua abertura, tiveram que aguardar por dez minutos até que a porta fosse aberta com auxílio de uma chave mestra. Eles disseram também que vítima e acusado estavam muito nervosos quando a porta foi aberta, e o acusado estava com a calça arriada.
Por não considerar presente nenhum fato atenuante ou agravante, o juiz fixou a pena, que varia de oito a 15 anos, em seu mínimo e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
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