segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MT: Motivos profissionais asseguram rematrícula

Documento comprovando que o estudante estava a serviço fora da comarca onde deveria realizar sua rematrícula em curso superior atesta e assegura o direito ao acesso à educação. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público). Um estudante do curso de Administração com ênfase em Empreendedorismo da Universidade do Estado de Mato Grosso, campus Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), teve seu direito assegurado, tendo em vista que houve a comprovação que a rematrícula não foi efetuada dentro do prazo estipulado pela instituição por motivos profissionais e ainda que a universidade não conseguiu comprovar prejuízo em decorrência da rematrícula (Processo nº 61548/2010).
 
A ordem judicial em mandado de segurança determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante matriculado no curso de Administração. Consta dos autos que o estudante comprovou, mediante declaração por instrumento particular, com firma reconhecida por seu empregador, que se encontrava a trabalho em região distante da sede da comarca no período estipulado pela instituição para efetivação da rematrícula. Ressaltou que o período letivo na universidade já teria se iniciado e, portanto, quanto maior a demora na efetivação da matrícula, maior prejuízo teria, como a perda de trabalhos e provas. Já a Unemat indicou que normas internas determinavam o período para realização da rematrícula, o que não teria sido observado pelo estudante. E, ainda, que de acordo com o artigo 211 da Constituição Federal as universidades estaduais têm ampla autonomia para administrar seus sistemas de ensino.
 
O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, avaliou que foi devidamente comprovada a intenção de permanência do interessado em continuar o curso, ainda que posteriormente ao período fixado para a renovação de matrícula. Disse também que o conteúdo probante é claro, constituindo em motivo de força maior, decorrente de ordem profissional. Ponderou que a motivação da autoridade coatora não se revelou razoável, por basear-se exclusivamente em critério cronológico, sem evidenciar prejuízos. Assim, para o magistrado, restou presente o motivo para a manutenção da sentença, tendo em vista que constituiu flagrante violação do critério de razoabilidade, bem como da norma constitucional garantida pelo artigo 205 da Constituição, cujo conteúdo determina a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser incentivada pela sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania, bem como a qualificação ao trabalho.
 
A unanimidade da câmara julgadora foi composta pelos votos do desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, vogal, e do juiz convocado como revisor Gilberto Giraldelli.
 
 
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