segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MG: TJMG condena cooperativa

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Ituiutaba que condenou a Unimed Ituiutaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a indenizar E.F.L. em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a realização de cirurgia da paciente.

Segundo os autos, E.F.L. é segurada de plano de saúde fornecido pela cooperativa. Conforme o laudo médico, a paciente necessitava de internação urgente para realização de cesariana, porque a gestação, então com 38 meses, havia provocado pressão alta, fazendo com que a paciente entrasse em estado de pré-eclampsia. Mesmo estando marcada a data para a intervenção cirúrgica, a cooperativa teria negado a internação, sob o argumento do não cumprimento do prazo de carência.

Em sua defesa, a cooperativa alega que a paciente nada provou em relação à negativa de autorização para a realização da cirurgia e não apresentou documentos com carimbo e assinatura de seus funcionários. Para a empresa, diante da ausência de qualquer prova, documental ou testemunhal, não há como conferir veracidade à tese da paciente, motivo pelo qual o pedido deveria ser julgado improcedente.

O desembargador Marcelo Rodrigues, relator, entendeu como o juiz de 1ª Instância, que afirmou não ser necessário haver carimbo para configuração da recusa da cooperativa. Segundo o desembargador, "seria ilógico que a autora, no estado de saúde em que se encontrava, viesse a ingressar em juízo por capricho. Não se concebe que um paciente em estado de saúde debilitado e emergencial venha a provocar o Poder Judiciário para se valer dos direitos que já lhe estariam garantidos pelo contrato, a não ser que estes lhes fossem negados prontamente". Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas de que o procedimento de urgência foi negado à paciente, "até porque a cooperativa não demonstrou que o procedimento seria autorizado". Ele acrescentou que negar a cobertura de um tratamento diante de uma situação de emergência é uma afronta aos princípios legais em favor do consumidor.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 1.0342.08.104847-8/001(1)


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