A energia elétrica é indispensável ao funcionamento da UTI domiciliar e, consequentemente, à manutenção da vida de paciente tetraplégico dependente do equipamento para manutenção da capacidade respiratória. Por conta desse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu apenas parcialmente o Agravo de Instrumento nº 4385/2011, interposto pelo Estado de Mato Grosso, e decidiu manter obrigação do custeio dos gastos energéticos proporcionados pelo uso do equipamento. O recurso foi provido apenas no sentido de isentar a obrigação do custeio do valor total da fatura de energia elétrica. A câmara julgadora levou em consideração a defesa do direito à vida e o necessário para a manutenção dela, sendo que o equipamento foi fornecido por empresa ligada ao plano de saúde.
O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação de obrigação de fazer em trâmite na Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que deferiu parcialmente pedido de liminar e determinou que o Estado pagasse ou fizesse o ressarcimento das contas de energia elétrica desde o mês de outubro de 2010, no valor de R$ 350, até decisão final a ser proferida na ação originária. Consta dos autos que o usuário da UTI ajuizou ação pretendendo que o Estado fosse obrigado a arcar com o custo da energia elétrica utilizada em sua residência, onde estão ligados os aparelhos do serviço de home care, pois desde que foram instalados teria ocorrido aumento considerável no consumo de energia e, consequentemente, no valor da fatura.
O Estado sustentou, no recurso, que os equipamentos da UTI domiciliar são patrimônio da empresa Med Salva, custeados pelo plano de saúde privado (Unimed) do ora agravado, de forma que a proprietária dos aparelhos é quem deveria custear os serviços, já que estes são remunerados, devendo ser eximida da obrigação do pagamento da energia elétrica. Asseverou não haver demonstração da presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, principalmente a ausência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que desautorizaria a concessão da medida emergencial. Pugnou, ao final, pela concessão da revogação definitiva da decisão inicial.
O relator do agravo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, entendeu que foi demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento da estrutura home care no processo de proteção e recuperação da saúde do agravado. Ponderou que sendo a energia elétrica indispensável ao funcionamento da UTI domiciliar e, consequentemente, à manutenção da vida, somado ao fato de a família não deter condições de pagar a fatura, cabe ao Estado suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente. Afirmou ainda o magistrado que a saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196, da Constituição Federal.
Para ele, estão presentes os requisitos legitimadores da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, por exemplo, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. O desembargador ressaltou o fato de o usuário da UTI ser portador de esclerose lateral (doença neurológica degenerativa), que perde progressivamente as forças, mas se mantém lúcido até o fim da vida. Atualmente tetraplégico, ele não possui forças para respirar e depende de ventilador mecânico e de terceiros, em tempo integral, para sobreviver. Considerou o magistrado que não se deve obstar um direito da parte em obter a tutela jurisdicional de urgência, sobretudo quando se trata de direito à saúde de pessoa hipossuficiente.
Contudo, o magistrado ponderou que a responsabilidade do Estado limita-se tão somente ao consumo pelos aparelhos do home care. Assim, o Estado deverá pagar apenas o consumo de energia elétrica que exceder os 180 KWh, média de consumo da residência do agravado antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento. A decisão foi unânime, composta pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, primeiro vogal, e do juiz convocado como segundo vogal, Gilberto Giraldelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação de obrigação de fazer em trâmite na Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que deferiu parcialmente pedido de liminar e determinou que o Estado pagasse ou fizesse o ressarcimento das contas de energia elétrica desde o mês de outubro de 2010, no valor de R$ 350, até decisão final a ser proferida na ação originária. Consta dos autos que o usuário da UTI ajuizou ação pretendendo que o Estado fosse obrigado a arcar com o custo da energia elétrica utilizada em sua residência, onde estão ligados os aparelhos do serviço de home care, pois desde que foram instalados teria ocorrido aumento considerável no consumo de energia e, consequentemente, no valor da fatura.
O Estado sustentou, no recurso, que os equipamentos da UTI domiciliar são patrimônio da empresa Med Salva, custeados pelo plano de saúde privado (Unimed) do ora agravado, de forma que a proprietária dos aparelhos é quem deveria custear os serviços, já que estes são remunerados, devendo ser eximida da obrigação do pagamento da energia elétrica. Asseverou não haver demonstração da presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, principalmente a ausência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que desautorizaria a concessão da medida emergencial. Pugnou, ao final, pela concessão da revogação definitiva da decisão inicial.
O relator do agravo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, entendeu que foi demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento da estrutura home care no processo de proteção e recuperação da saúde do agravado. Ponderou que sendo a energia elétrica indispensável ao funcionamento da UTI domiciliar e, consequentemente, à manutenção da vida, somado ao fato de a família não deter condições de pagar a fatura, cabe ao Estado suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente. Afirmou ainda o magistrado que a saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196, da Constituição Federal.
Para ele, estão presentes os requisitos legitimadores da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, por exemplo, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. O desembargador ressaltou o fato de o usuário da UTI ser portador de esclerose lateral (doença neurológica degenerativa), que perde progressivamente as forças, mas se mantém lúcido até o fim da vida. Atualmente tetraplégico, ele não possui forças para respirar e depende de ventilador mecânico e de terceiros, em tempo integral, para sobreviver. Considerou o magistrado que não se deve obstar um direito da parte em obter a tutela jurisdicional de urgência, sobretudo quando se trata de direito à saúde de pessoa hipossuficiente.
Contudo, o magistrado ponderou que a responsabilidade do Estado limita-se tão somente ao consumo pelos aparelhos do home care. Assim, o Estado deverá pagar apenas o consumo de energia elétrica que exceder os 180 KWh, média de consumo da residência do agravado antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento. A decisão foi unânime, composta pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, primeiro vogal, e do juiz convocado como segundo vogal, Gilberto Giraldelli
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