A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou a Apelação nº105756/2010, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e manteve condenação ao pagamento de notas de empenho de números 411, 148, 186 e 421, nos respectivos valores de R$ 4.975,83, R$ 1.500, R$ 27.650 e R$ 8.989, corrigidos pelo índice do INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos ainda de juros de 6% ao ano a partir de sua citação.
O recurso foi interposto nos autos de uma ação de cobrança com perdas e danos, com pedido liminar, movida pela empresa Estrela da Borracha Comercial Ltda.
No recurso, a prefeitura alegou que as notas fiscais de empenho constantes dos autos não seriam líquidas e certas, muito menos exigíveis, logo a ação não poderia ser julgada procedente. Afirmou ainda que a questão orçamentária estaria sob o manto da lei, e que o pagamento deveria ocorrer de acordo com a ordem cronológica, a qual não deveria ser desobedecida sob pena de o ente público se aprisionar em compromissos não pagos.
O relator do processo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que ao emitir a nota de empenho, a administração pública reconheceu a dívida como líquida e certa, bem como a obrigação de pagá-la. "A apelada juntou o título exigido pela norma processual, devendo-se assim ser a dívida reconhecida e, via de conseqüência, ser determinada a condenação do apelante no pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública", esclareceu.
Segundo explicou o relator, quanto ao provisionamento de fundos no orçamento anual do Erário, tal procedimento deveria ter sido realizado no momento em que foram geradas as referidas notas fiscais de empenho, pois a falta do lançamento de tais valores no orçamento anual gera seus reflexos perante a lei de responsabilidade fiscal em face do gestor público. "A Administração Pública não pode se furtar a efetivar o pagamento de uma dívida, com a mera alegação de que antes de se intentar a referida demanda haveria necessidade de um chamamento administrativo para a composição das partes", justificou o desembargador.
A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado). A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
O recurso foi interposto nos autos de uma ação de cobrança com perdas e danos, com pedido liminar, movida pela empresa Estrela da Borracha Comercial Ltda.
No recurso, a prefeitura alegou que as notas fiscais de empenho constantes dos autos não seriam líquidas e certas, muito menos exigíveis, logo a ação não poderia ser julgada procedente. Afirmou ainda que a questão orçamentária estaria sob o manto da lei, e que o pagamento deveria ocorrer de acordo com a ordem cronológica, a qual não deveria ser desobedecida sob pena de o ente público se aprisionar em compromissos não pagos.
O relator do processo, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que ao emitir a nota de empenho, a administração pública reconheceu a dívida como líquida e certa, bem como a obrigação de pagá-la. "A apelada juntou o título exigido pela norma processual, devendo-se assim ser a dívida reconhecida e, via de conseqüência, ser determinada a condenação do apelante no pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública", esclareceu.
Segundo explicou o relator, quanto ao provisionamento de fundos no orçamento anual do Erário, tal procedimento deveria ter sido realizado no momento em que foram geradas as referidas notas fiscais de empenho, pois a falta do lançamento de tais valores no orçamento anual gera seus reflexos perante a lei de responsabilidade fiscal em face do gestor público. "A Administração Pública não pode se furtar a efetivar o pagamento de uma dívida, com a mera alegação de que antes de se intentar a referida demanda haveria necessidade de um chamamento administrativo para a composição das partes", justificou o desembargador.
A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado). A decisão foi unânime.
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