Dedetizadora terá que indenizar em R$ 3mil cliente que teve água da cisterna contaminada por pesiticida. A condenação é da juíza da Vara Cível do Paranoá e foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirma nos autos que contratou a empresa pelo valor de R$ 130,00 para serviços de dedetização e desratização em sua residência. Que o serviço foi feito de forma irregular e irresponsável, tendo sido espalhado veneno em todo terreno, sem que houvesse qualquer cuidado por parte dos dedetizadores. No dia seguinte, a água da cisterna estava coberta por uma espessa camada de pó branco e foi constatado se tratar de pesticida, conforme laudo realizado pelo laboratório da ADASA - Gerência de Controle de Qualidade de Produtos e Ambientes. Por causa desse fato, teve que importunar os vizinhos para que lhe ajudassem com o empréstimo de água.
Em contestação, a ré informou que a cliente acompanhou a execução do serviço e que autorizou a colocação de veneno na cisterna, pois se encontrava desativada. Ressaltou que a autora não pagou pelos serviços prestados e que não teria reclamado sobre a existência de pesticida na cisterna, apenas quanto à existência de iscas raticidas pelo quintal da casa. Ao final, requereu a condenação da cliente ao pagamento de multa e litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
De acordo com a juíza de 1ª Instância, a empresa não logrou êxito em comprovar que a cliente teria autorizado a dedetização da cisterna. Segundo ela, "a caracterização da má prestação dos serviços ficou patente, pois além de a ré ter aplicado pesticida na residência da autora de forma displicente, impossibilitando o consumo de água na residência, também, obrigou a consumidora a passar pela constrangedora situação de se socorrer com vizinhos até sanar o problema da cisterna. Advirta-se que é de se esperar de uma empresa especializada na prestação de serviços de dedetização, maior cuidado na aplicação dos seus produtos, tendo em vista o seu elevado grau de periculosidade."
O colegiado que analisou o recurso interposto pela empresa decidiu manter a condenação. Para os julgadores, "a privação da utilização regular da cisterna que abastece de água a residência do consumidor constitui fato apto a causar danos de ordem moral, passíveis de indenização."
Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2010081001849-8
Autor: AF
A autora afirma nos autos que contratou a empresa pelo valor de R$ 130,00 para serviços de dedetização e desratização em sua residência. Que o serviço foi feito de forma irregular e irresponsável, tendo sido espalhado veneno em todo terreno, sem que houvesse qualquer cuidado por parte dos dedetizadores. No dia seguinte, a água da cisterna estava coberta por uma espessa camada de pó branco e foi constatado se tratar de pesticida, conforme laudo realizado pelo laboratório da ADASA - Gerência de Controle de Qualidade de Produtos e Ambientes. Por causa desse fato, teve que importunar os vizinhos para que lhe ajudassem com o empréstimo de água.
Em contestação, a ré informou que a cliente acompanhou a execução do serviço e que autorizou a colocação de veneno na cisterna, pois se encontrava desativada. Ressaltou que a autora não pagou pelos serviços prestados e que não teria reclamado sobre a existência de pesticida na cisterna, apenas quanto à existência de iscas raticidas pelo quintal da casa. Ao final, requereu a condenação da cliente ao pagamento de multa e litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
De acordo com a juíza de 1ª Instância, a empresa não logrou êxito em comprovar que a cliente teria autorizado a dedetização da cisterna. Segundo ela, "a caracterização da má prestação dos serviços ficou patente, pois além de a ré ter aplicado pesticida na residência da autora de forma displicente, impossibilitando o consumo de água na residência, também, obrigou a consumidora a passar pela constrangedora situação de se socorrer com vizinhos até sanar o problema da cisterna. Advirta-se que é de se esperar de uma empresa especializada na prestação de serviços de dedetização, maior cuidado na aplicação dos seus produtos, tendo em vista o seu elevado grau de periculosidade."
O colegiado que analisou o recurso interposto pela empresa decidiu manter a condenação. Para os julgadores, "a privação da utilização regular da cisterna que abastece de água a residência do consumidor constitui fato apto a causar danos de ordem moral, passíveis de indenização."
Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2010081001849-8
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