O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou duas pessoas, um homem e uma mulher, por furto qualificado, já que o crime foi praticado em conjunto. O crime cometido tem sido denominado "subidinha de ônibus", pois, no momento de entrar no coletivo, os agentes aproveitam o tumulto para furtar objetos.
O magistrado fixou a pena do homem em três anos e quatro meses de reclusão e a da mulher em dois anos e seis meses de reclusão. Ele levou em conta a conduta e a personalidade de cada acusado, além de seus antecedentes e atenuantes.
O furto ocorreu em fevereiro deste ano, por volta de 18h50, no centro da capital mineira. De acordo com a denúncia, os dois furtaram o aparelho celular de uma recepcionista, no momento em que ela embarcava no ônibus. Na escada, o homem ficou na frente da recepcionista, simulando que também entraria e, consequentemente, tumultuando o embarque. Ao mesmo tempo, a acusada, que estava atrás da recepcionista, esbarrou várias vezes nela e lhe furtou o celular.
Após o furto, eles foram embora, porém dois militares presenciaram o ocorrido e foram atrás dos acusados. Abordaram-nos no momento em que a mulher passava o aparelho para o comparsa. Os policiais recuperaram o celular, que foi reconhecido e entregue à vítima na delegacia.
No interrogatório realizado em juízo, a mulher confessou ter praticado o crime na companhia do comparsa. Já o acusado negou o crime, afirmando que não conhecia a mulher, sua parceira. A vítima reconheceu os dois na delegacia.
O juiz concluiu, pelas provas reunidas no processo e pela análise dos depoimentos, que a autoria do delito por parte dos dois acusados foi comprovada. Constatou que o furto foi consumado, mesmo tendo ocorrido a devolução do celular pouco tempo depois. Citou decisões superiores em que o delito de furto é considerado consumado "quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo".
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.11.061247-0
O magistrado fixou a pena do homem em três anos e quatro meses de reclusão e a da mulher em dois anos e seis meses de reclusão. Ele levou em conta a conduta e a personalidade de cada acusado, além de seus antecedentes e atenuantes.
O furto ocorreu em fevereiro deste ano, por volta de 18h50, no centro da capital mineira. De acordo com a denúncia, os dois furtaram o aparelho celular de uma recepcionista, no momento em que ela embarcava no ônibus. Na escada, o homem ficou na frente da recepcionista, simulando que também entraria e, consequentemente, tumultuando o embarque. Ao mesmo tempo, a acusada, que estava atrás da recepcionista, esbarrou várias vezes nela e lhe furtou o celular.
Após o furto, eles foram embora, porém dois militares presenciaram o ocorrido e foram atrás dos acusados. Abordaram-nos no momento em que a mulher passava o aparelho para o comparsa. Os policiais recuperaram o celular, que foi reconhecido e entregue à vítima na delegacia.
No interrogatório realizado em juízo, a mulher confessou ter praticado o crime na companhia do comparsa. Já o acusado negou o crime, afirmando que não conhecia a mulher, sua parceira. A vítima reconheceu os dois na delegacia.
O juiz concluiu, pelas provas reunidas no processo e pela análise dos depoimentos, que a autoria do delito por parte dos dois acusados foi comprovada. Constatou que o furto foi consumado, mesmo tendo ocorrido a devolução do celular pouco tempo depois. Citou decisões superiores em que o delito de furto é considerado consumado "quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo".
Essa decisão está sujeita a recurso.
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