Por entender que não ficou configurado dano moral, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma consumidora contra a Tim Celular S/A. Para o relator da ação, desembargador Francisco Kupidlowski, os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora em decorrência dos deficientes serviços de call center da empresa são incapazes de atingir bem personalíssimo.
No recurso de apelação, a autora alegou sofrimento moral em razão do incômodo e mal estar que lhe foram provocados pela má qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia, envolvendo os procedimentos que deveriam ser tomados em razão do roubo do celular de seu marido como bloqueio do aparelho e cobrança de futuras faturas.
Em seu voto, o desembargador Francisco Kupidlowski ressaltou que o “absurdo toma conta do Judiciário no que pertine às pretensões indenizatórias por fatos que não passam de simples aborrecimentos, e isto já anda provocando manifestações de repulsa em escritores contemporâneos. Citou a obra especializada de Antônio Jeová Santos que descreve: “Nota-se nos Pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento (...) Simples desconforto não justifica indenização”.
No caso dos autos, continuou o relator, a autora narra que se sente lesada pelo que denomina de “ciranda 0800s”, o que lhe causou, por certo, algum aborrecimento, mas, nada além disto, posto que o ressarcimento de possíveis débitos representa dano hipotético, notadamente se a própria consumidora afirma que a operadora cancelou todos os débitos.
Considerando incabível a indenização requerida, o relator argumentou que “nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um ‘piso de inconvenientes que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório”. Concluindo, citou doutrina referente à matéria que estabelece: “A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica”.
Acompanharam o relator os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique.
Processo nº 10702073709553001
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