quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ/DFT: DF terá que indenizar ciclista que caiu em bueiro destampado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de um salário mínimo por danos materiais um ciclista que caiu num bueiro aberto, na cidade de Planaltina. A condenação é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O autor relatou que, em agosto de 2005, por volta das 14h, quando retornava para casa de bicicleta, caiu bruscamente em um bueiro que estava aberto sem qualquer sinalização de advertência aos transeuntes. A queda lhe causou seqüelas permanentes na medula, impossibilitando-o de exercer suas atividades como trabalhador autônomo. Acrescenta que foi submetido à cirurgia para reparação da medula no Hospital Regional de Planaltina e que, devido ao péssimo atendimento, teve seu quadro clínico agravado. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, além de pensão vitalícia de três salários mínimos.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustentou não haver comprovação da culpa do agente administrativo pelo fato de o bueiro estar aberto, bem como não haver demonstração do atendimento negligente do Hospital Regional de Planaltina. Alegou que a Administração Regional de Planaltina não recebeu nenhuma reclamação quanto ao bueiro e que a fiscalização não constatou que ele estaria destampado. Por fim, que o ciclista encontrava-se embriagado, daí sua culpa exclusiva pelo acidente.

Ao sentenciar o processo, a juíza esclareceu que o laudo pericial solicitado pelo DF atestou a incapacidade laboral definitiva do ciclista em virtude das sequelas oriundas do acidente, restando portanto ao caso aferir a responsabilidade estatal pelo ocorrido. Segundo ela, "o Poder Público faltou com o dever de manutenção e conservação dos bueiros localizados em vias públicas. O conjunto probatório demonstrou a ineficiência da fiscalização Estatal em garantir segurança aos transeuntes ou motoristas que utilizam diariamente as vias públicas naquele local."

De acordo com a magistrada, "descabe a alegação de que o suposto estado de embriaguez do ciclista seria suficiente para excluir a responsabilidade estatal de manter permanente fiscalização e manutenção da área pública. É relevante ressaltar que a culpa a ser demonstrada no caso em questão, de responsabilidade subjetiva do Estado, é genérica e não individualizada do agente público, não sendo, portanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, ou de forma genérica, à falta dele", concluiu.

Nº do processo: 2006.01.1.010744-9
Autor: AF




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