O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 24.150,00, à paciente A.R.M. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (13/06).
Consta nos autos do processo (nº 118466-93.2009.8.06.0001/0) que, no dia 4 de julho de 2009, a paciente, então com 85 anos de idade, apresentou quadro de angina instável (dor no peito causada por obstrução dos vasos sanguíneos do coração). Ela foi internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na clínica de urgência do Hospital da Unimed.
Após ser submetida a exame cardiológico (cateterismo), foram identificadas lesões múltiplas nas artérias coronárias. De acordo com o médico responsável pelo atendimento, o quadro exigia a realização de angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico para desobstrução das artérias.
A Unimed, porém, não autorizou o procedimento, alegando que o stent é um tipo de prótese e, portanto, sua colocação não é contemplada pela cobertura do plano de saúde. Por isso, a aposentada, cliente da empresa há mais de 20 anos, teve que custear o tratamento, no valor de R$ 24.150,00.
Em contestação, a Unimed afirmou que o contrato celebrado entre as partes não obriga a empresa a fornecer próteses cardiovasculares.
Na decisão, porém, o juiz considerou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o plano de saúde não pode impor restrições que coloquem o consumidor em desvantagem, ainda que previstas em contrato. "Deve-se entender, portanto, como abusiva a reportada cláusula contratual, na medida em que restringe direitos inerentes à natureza do próprio contrato, a ponto de tornar impraticável a realização do seu objeto, que é a proteção à vida e à saúde dos usuários, sendo nula de pleno direito", afirmou.
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