A Pousada dos Pirineus foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma hóspede que ficou ferida devido a um coice de cavalo pertencente ao local. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora contou que ela e o marido se hospedaram na pousada em maio de 2008. Os dois teriam pagado para participar de passeio a cavalo, mas não tinham habilidade de montaria. A autora alegou que não foi ofertado a eles nenhum item de segurança e que, durante o passeio, não foram acompanhados por funcionário especializado.
A hóspede afirmou ainda que o acidente causou um dano estético em sua perna, o que a deixa constrangida toda vez que precisa vestir uma roupa que deixe suas pernas descobertas. Ela pediu uma indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa ré contestou, sob o argumento de que não houve dano moral, já que não foi necessária cirurgia reparadora na perna da autora. A pousada pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Na sentença, o juiz afirmou que a relação jurídica do caso é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere ao prestador de serviço o dever de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Segundo o magistrado, somente a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima livraria a ré da responsabilidade de indenizar, o que não ocorreu no caso.
"Caberia à ré ser mais diligente na prestação de seus serviços, zelando pela segurança dos hóspedes", afirmou o juiz. O magistrado se baseou nos relatórios médicos que apontaram dano estético na perna da autora, causando-lhe constrangimentos e dores físicas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Nº do processo: 176614-9/09
Autor: MC
A autora contou que ela e o marido se hospedaram na pousada em maio de 2008. Os dois teriam pagado para participar de passeio a cavalo, mas não tinham habilidade de montaria. A autora alegou que não foi ofertado a eles nenhum item de segurança e que, durante o passeio, não foram acompanhados por funcionário especializado.
A hóspede afirmou ainda que o acidente causou um dano estético em sua perna, o que a deixa constrangida toda vez que precisa vestir uma roupa que deixe suas pernas descobertas. Ela pediu uma indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa ré contestou, sob o argumento de que não houve dano moral, já que não foi necessária cirurgia reparadora na perna da autora. A pousada pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Na sentença, o juiz afirmou que a relação jurídica do caso é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere ao prestador de serviço o dever de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Segundo o magistrado, somente a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima livraria a ré da responsabilidade de indenizar, o que não ocorreu no caso.
"Caberia à ré ser mais diligente na prestação de seus serviços, zelando pela segurança dos hóspedes", afirmou o juiz. O magistrado se baseou nos relatórios médicos que apontaram dano estético na perna da autora, causando-lhe constrangimentos e dores físicas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Nº do processo: 176614-9/09
Autor: MC
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