Um aposentado que mora em Muriaé, 360 km a leste de Belo Horizonte, conseguiu na Justiça indenização por dano moral de uma empresa de ônibus que se recusou a fornecer passe gratuito para viagem interestadual. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença do juiz de 1ª Instância, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.
Segundo o processo, em 19 de julho de 2008, o aposentado, então com 66 anos, procurou o guichê da Viação Rio Doce, no terminal rodoviário da cidade do Rio de Janeiro, com o intuito de reservar um bilhete de viagem para o dia 26 seguinte, com destino a Muriaé. O idoso afirma que, para sua surpresa, foi tratado com "descaso, falta de respeito e grosseria" pelos funcionários da empresa, que não quiseram reservar a passagem, sem qualquer justificativa, apesar de ter sido apresentado o documento necessário.
Ele afirma ainda que, em uma segunda tentativa, questionou os funcionários se a passagem poderia ser vendida com desconto de 50%, mas recebeu nova recusa. A reserva teve que ser feita então em outra empresa, que lhe garantiu a gratuidade.
Ao ajuizar a ação, o aposentado alegou que sofreu constrangimento ilícito, invocando o Estatuto do Idoso.
O juiz Marcelo Picanço de Andrade Von Held, da 2ª Vara Cível de Muriaé, ao condenar a Viação Rio Doce, considerou que a alegação do idoso foi comprovada por depoimento de testemunha. Segundo o juiz, a empresa de ônibus não provou que os assentos destinados aos idosos já estavam reservados ou a ocorrência de qualquer situação que pudesse inviabilizar o embarque do autor.
No Tribunal de Justiça, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, afirmou que a empresa "praticou ato ilícito e violou a dignidade do cidadão idoso, que goza de proteção por lei especial".
Segundo a desembargadora, além de violação ao Estatuto do Idoso, "também houve conduta contrária ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal".
Os desembargadores Pedro Bernardes e Lucas Pereira votaram de acordo com a relatora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0877418-10.2008.8.13.0439
Segundo o processo, em 19 de julho de 2008, o aposentado, então com 66 anos, procurou o guichê da Viação Rio Doce, no terminal rodoviário da cidade do Rio de Janeiro, com o intuito de reservar um bilhete de viagem para o dia 26 seguinte, com destino a Muriaé. O idoso afirma que, para sua surpresa, foi tratado com "descaso, falta de respeito e grosseria" pelos funcionários da empresa, que não quiseram reservar a passagem, sem qualquer justificativa, apesar de ter sido apresentado o documento necessário.
Ele afirma ainda que, em uma segunda tentativa, questionou os funcionários se a passagem poderia ser vendida com desconto de 50%, mas recebeu nova recusa. A reserva teve que ser feita então em outra empresa, que lhe garantiu a gratuidade.
Ao ajuizar a ação, o aposentado alegou que sofreu constrangimento ilícito, invocando o Estatuto do Idoso.
O juiz Marcelo Picanço de Andrade Von Held, da 2ª Vara Cível de Muriaé, ao condenar a Viação Rio Doce, considerou que a alegação do idoso foi comprovada por depoimento de testemunha. Segundo o juiz, a empresa de ônibus não provou que os assentos destinados aos idosos já estavam reservados ou a ocorrência de qualquer situação que pudesse inviabilizar o embarque do autor.
No Tribunal de Justiça, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, afirmou que a empresa "praticou ato ilícito e violou a dignidade do cidadão idoso, que goza de proteção por lei especial".
Segundo a desembargadora, além de violação ao Estatuto do Idoso, "também houve conduta contrária ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal".
Os desembargadores Pedro Bernardes e Lucas Pereira votaram de acordo com a relatora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0877418-10.2008.8.13.0439
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário