A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença, em ação civil pública, da comarca de Uberlândia, condenando L.R.M. “a instituir, no prazo de 180 dias, áreas de reserva legal” em imóveis de sua propriedade, procedendo à sua medição, demarcação e averbação. A decisão do TJ, negando recurso de L.R., manteve também a multa, fixada na sentença, de R$ 5 mil, até o limite de R$ 30 mil, tendo como termo inicial “o dia seguinte ao término do prazo de 180 dias”.
No recurso de apelação, o proprietário dos terrenos alegou ter cumprido a legislação estadual, pois realizou compensação das áreas de reserva legal inexistentes em seus imóveis ao adquirir áreas localizadas nos municípios de Januária e Bonito, em Minas Gerais, constituindo ali Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Afirmou ainda ter obtido parecer favorável do Instituto Estadual de Florestas (IEF), aduzindo que a legislação estadual não afronta a legislação federal, não havendo diferença entre bacia hidrográfica e microbacia.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes, destacou que, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), para que haja a compensação por meio de outro imóvel, é requisito essencial que este se localize na mesma microbacia do imóvel que não possui a área de reserva legal devidamente averbada. Excepcionalmente, admite-se a compensação em microbacia diversa, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, devendo, ainda, ser observado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação.
Já a lei estadual nº 14.309/06, continuou o magistrado, que “dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”, previu outras possibilidades de compensação, afastando o requisito de que os imóveis pertençam à mesma microbacia.
Mandamento federal
Sustentando a inconstitucionalidade da norma estadual, o relator argumentou que vários incisos do art. 17 da referida lei foram declarados inconstitucionais pela Corte Superior do TJ. Dessa forma, prevalece o mandamento federal, no sentido de que a compensação só se apresenta viável se ambas as áreas estiverem na mesma microbacia ou, excepcionalmente, que estejam na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado.
No caso, acrescentou o magistrado, os imóveis adquiridos não se prestam à pretendida compensação, pois se localizam, não apenas em microbacia diversa, mas até mesmo em bacia hidrográfica diversa. Argumentou que os imóveis, nos quais não houve averbação da área de reserva legal, estão localizados em Uberlândia, na Bacia do Rio Paranaíba, ao passo que os municípios de Januária e Bonito, onde se pretende realizar a compensação, pertencem à Bacia do Rio São Francisco. Desse modo, persiste o dever, por parte do apelante, de averbar áreas de reserva legal nos imóveis em análise.
Quanto à multa fixada em sentença, o relator considerou o valor razoável, principalmente porque incidirá apenas depois de expirado o prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Fernando Botelho e Edgard Penna Amorim. Em seu voto, o desembargador Fernando Botelho, revisor, destacou que a decisão do relator “aborda com precisão a matéria e faz referência ao precedente de controle de constitucionalidade desta Corte, que considerou, como não poderia deixar de ser, absolutamente inconstitucional, do ponto de vista material, o dispositivo da lei estadual, que, surpreendentemente, rompe com a lógica do ecossistema, ao permitir que a compensação de cobertura vegetal seja fora do ambiente da bacia ou da microbacia, como se o ecossistema pudesse ser dividido na compensação dos impactos ambientais”.
Processo nº 10702063242722001
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