O clube Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e A.A.G. terão que indenizar por danos morais e materiais os pais de um jovem assassinado em Muriaé, cidade na Zona da Mata mineira. O pagamento foi determinado porque o clube e A. foram considerados negligentes ao permitir que jovens entrassem em uma festa, nas dependências da AABB, portando drogas e armas. A associação e A.A.G. também foram considerados responsáveis pela ocorrência do homicídio do jovem R.O.C. durante o evento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A indenização por danos materiais é de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos e, depois, 1/3 até a data em que R. faria 65 anos. A indenização por danos morais será de R$ 40 mil.
Segundo o processo, R.O.C. foi assassinado durante uma festa de aniversário realizada no clube AABB, organizada por A.A.G. no dia 5 de maio de 2007. Os pais de R. ajuizaram uma ação pleiteando indenização, sob o argumento de que o clube e o organizador foram negligentes. Na contestação, ambos alegaram que não houve comprovação dos fatos alegados, ou seja, que não houve negligência ou imperícia na condução da festa. A argumentação dos acusados foi acolhida na 1ª Instância.
Os pais de R.O.C., então, recorreram ao Tribunal, requerendo a reforma da sentença. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes e Luciano Pinto, modificou a decisão ao entender que houve negligência ao permitir o acesso de pessoas armadas às dependências do clube. Em seu voto, o relator citou trechos da ação penal, nos quais o jovem B.S.G., autor dos disparos que atingiram a vítima, admite que não conhecia a aniversariante, mas que tinha conseguido a pulseira que dava acesso ao evento.
Briga
B.S.G. afirmou ainda que havia consumido cocaína na festa e que um amigo o convidou para fumar maconha na beira da piscina. Ao chegar ao local, R.O.C. tentou expulsá-lo do grupo, o que provocou uma briga entre eles. Quando R.O.C. estava quase conseguindo tomar-lhe a arma, ele disparou. Outra testemunha disse que não havia nenhuma forma de fiscalização na entrada da festa.
O relator, em seu voto, destacou: "Os disparos que acarretaram a morte de R.O.C. foram realizados durante a festa promovida por A.A.G., dentro das dependências da associação. Embora tenham sido contratados seguranças para o evento, foi permitido que alguns jovens entrassem no local portando arma e drogas. A toda evidência, caberia à associação e ao organizador do evento velar pela segurança do local, impedindo a entrada de armas e substâncias entorpecentes, que pudessem colocar em risco a integridade dos convidados, seja através de revistas, seja por meio da utilização de detectores de metais. Sendo patente a inobservância do dever de cuidado por parte dos apelados e a previsibilidade da ocorrência de desentendimentos entre os jovens que participavam da festa, não há que se falar em caso fortuito externo".
Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4625
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº: 1.0439.08.083282-7/001
A indenização por danos materiais é de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos e, depois, 1/3 até a data em que R. faria 65 anos. A indenização por danos morais será de R$ 40 mil.
Segundo o processo, R.O.C. foi assassinado durante uma festa de aniversário realizada no clube AABB, organizada por A.A.G. no dia 5 de maio de 2007. Os pais de R. ajuizaram uma ação pleiteando indenização, sob o argumento de que o clube e o organizador foram negligentes. Na contestação, ambos alegaram que não houve comprovação dos fatos alegados, ou seja, que não houve negligência ou imperícia na condução da festa. A argumentação dos acusados foi acolhida na 1ª Instância.
Os pais de R.O.C., então, recorreram ao Tribunal, requerendo a reforma da sentença. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes e Luciano Pinto, modificou a decisão ao entender que houve negligência ao permitir o acesso de pessoas armadas às dependências do clube. Em seu voto, o relator citou trechos da ação penal, nos quais o jovem B.S.G., autor dos disparos que atingiram a vítima, admite que não conhecia a aniversariante, mas que tinha conseguido a pulseira que dava acesso ao evento.
Briga
B.S.G. afirmou ainda que havia consumido cocaína na festa e que um amigo o convidou para fumar maconha na beira da piscina. Ao chegar ao local, R.O.C. tentou expulsá-lo do grupo, o que provocou uma briga entre eles. Quando R.O.C. estava quase conseguindo tomar-lhe a arma, ele disparou. Outra testemunha disse que não havia nenhuma forma de fiscalização na entrada da festa.
O relator, em seu voto, destacou: "Os disparos que acarretaram a morte de R.O.C. foram realizados durante a festa promovida por A.A.G., dentro das dependências da associação. Embora tenham sido contratados seguranças para o evento, foi permitido que alguns jovens entrassem no local portando arma e drogas. A toda evidência, caberia à associação e ao organizador do evento velar pela segurança do local, impedindo a entrada de armas e substâncias entorpecentes, que pudessem colocar em risco a integridade dos convidados, seja através de revistas, seja por meio da utilização de detectores de metais. Sendo patente a inobservância do dever de cuidado por parte dos apelados e a previsibilidade da ocorrência de desentendimentos entre os jovens que participavam da festa, não há que se falar em caso fortuito externo".
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Processo nº: 1.0439.08.083282-7/001
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