A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Saint Moritz Distribuidora de Veículos e Serviços e a Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda a indenizarem, solidariamente, um cliente, cujo automóvel fundiu o motor com 60 mil km e cerca de três anos de uso. Além de pagar pelas peças e conserto do veículo, as empresas terão que pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
O autor narrou que em agosto de 2003 adquiriu na Saint Moritz um veículo novo, Citroën C5, e que realizou todas as revisões previstas no manual na mesma concessionária. Que na última revisão, realizada em dezembro de 2005, pagou R$ 2.260,98 pelas peças e serviços indicados. Apesar dos cuidados, em janeiro de 2006, sem qualquer intercorrência, o motor fez um estrondo, soltou fumaça e fundiu repentinamente. Na ocasião o veículo estava com 66.779 km. Guinchado para a concessionária, o conserto foi orçado em R$ 14.746,95. Após várias tratativas e quase dois meses de idas e vindas, a Saint Moritz se dispôs a arcar com 2/3 do prejuízo, acordo não aceito pelo dono do veículo, que decidiu acionar a Justiça.
De acordo com o juiz a controvérsia está na obrigação ou não da concessionária suportar o conserto mecânico no motor do veículo em face do defeito ter se dado após o término da garantia de 2 anos. Para ele, os fatos, devidamente comprovados, demonstram que o carro apresentava vício oculto. "Tal assertiva é corroborada pela falta de identificação do vício na revisão de 60.000 km, feita menos de 1 mês antes do problema. Nesse caso, a regra legal a ser seguida é a do prazo decadencial de 90 dias para a reclamação do vício oculto, que se inicia a partir do momento em que fica evidenciado o defeito, ainda que já expirado o prazo de garantia, conforme determina o § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor", sentenciou.
O magistrado destacou ainda: "O autor adquiriu veículo novo, de alto padrão, produzido por uma das maiores montadoras do mundo, a francesa Citroën, dele esperando durabilidade, confiabilidade, qualidade. Ninguém adquire veículo novo ciente de que a vida útil da máquina será de 60.000 km ou pouco mais de 2 anos; ao contrário, ao pagar caro pelo veículo e suportar as revisões recomendadas pelo fabricante tem o consumidor a justa expectativa de que adquiriu um bem que lhe servirá por bastante tempo, observado o desgaste natural. Esta expectativa em torno da durabilidade do veículo decorre da boa-fé objetiva, cláusula geral implícita em todos os contratos", concluiu.
Em recurso, o autor pediu a majoração da indenização que, segundo ele, pelo valor irrisório, não teria caráter punitivo, muito menos educativo. Os réus, por seu turno, pediram o reconhecimento da não obrigação de suportar serviços fora do prazo da garantia de fabricação do veículo. Ambos os apelos foram negados pela 5ª Turma Cível, que considerou a sentença irretocável.
Nº do processo: 2006.01.1.024677-9
Autor: AF
O autor narrou que em agosto de 2003 adquiriu na Saint Moritz um veículo novo, Citroën C5, e que realizou todas as revisões previstas no manual na mesma concessionária. Que na última revisão, realizada em dezembro de 2005, pagou R$ 2.260,98 pelas peças e serviços indicados. Apesar dos cuidados, em janeiro de 2006, sem qualquer intercorrência, o motor fez um estrondo, soltou fumaça e fundiu repentinamente. Na ocasião o veículo estava com 66.779 km. Guinchado para a concessionária, o conserto foi orçado em R$ 14.746,95. Após várias tratativas e quase dois meses de idas e vindas, a Saint Moritz se dispôs a arcar com 2/3 do prejuízo, acordo não aceito pelo dono do veículo, que decidiu acionar a Justiça.
De acordo com o juiz a controvérsia está na obrigação ou não da concessionária suportar o conserto mecânico no motor do veículo em face do defeito ter se dado após o término da garantia de 2 anos. Para ele, os fatos, devidamente comprovados, demonstram que o carro apresentava vício oculto. "Tal assertiva é corroborada pela falta de identificação do vício na revisão de 60.000 km, feita menos de 1 mês antes do problema. Nesse caso, a regra legal a ser seguida é a do prazo decadencial de 90 dias para a reclamação do vício oculto, que se inicia a partir do momento em que fica evidenciado o defeito, ainda que já expirado o prazo de garantia, conforme determina o § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor", sentenciou.
O magistrado destacou ainda: "O autor adquiriu veículo novo, de alto padrão, produzido por uma das maiores montadoras do mundo, a francesa Citroën, dele esperando durabilidade, confiabilidade, qualidade. Ninguém adquire veículo novo ciente de que a vida útil da máquina será de 60.000 km ou pouco mais de 2 anos; ao contrário, ao pagar caro pelo veículo e suportar as revisões recomendadas pelo fabricante tem o consumidor a justa expectativa de que adquiriu um bem que lhe servirá por bastante tempo, observado o desgaste natural. Esta expectativa em torno da durabilidade do veículo decorre da boa-fé objetiva, cláusula geral implícita em todos os contratos", concluiu.
Em recurso, o autor pediu a majoração da indenização que, segundo ele, pelo valor irrisório, não teria caráter punitivo, muito menos educativo. Os réus, por seu turno, pediram o reconhecimento da não obrigação de suportar serviços fora do prazo da garantia de fabricação do veículo. Ambos os apelos foram negados pela 5ª Turma Cível, que considerou a sentença irretocável.
Nº do processo: 2006.01.1.024677-9
Autor: AF
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