A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma decisão da comarca de Ponte Nova, que condenou a Federal Seguros S/A a indenizar F.M.V.G. em R$ 6 mil por danos morais. A seguradora foi condenada porque demorou a efetuar o pagamento da indenização securitária à viúva de um dos seus segurados.
Segundo os autos, F.M.V.G. tinha um valor a receber de indenização pela morte do marido. Contudo, ela entrou com o pedido na seguradora no dia 17 de outubro, mas o pagamento só foi feito pela empresa em 28 de setembro de 2007.
Em sua defesa, a seguradora alegou que, no caso, não houve qualquer transtorno ou aborrecimento que motivasse a reparação. Por isso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
De acordo com o desembargador, relator, José Antônio Braga, "o descumprimento contratual evidenciado não constitui exercício regular do direito da ré, mas abuso de direito pelo fato de estar a empresa em posição muito mais vantajosa e cômoda do que a parte autora, viúva e idosa". Ainda segundo o relator, a demora para recebimento da indenização que era devida à requerente e seria destinada ao sustento da sua família, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e humilhação, passíveis de serem indenizados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.
Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4625
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº: 1.0521.07.064039-1/001
Segundo os autos, F.M.V.G. tinha um valor a receber de indenização pela morte do marido. Contudo, ela entrou com o pedido na seguradora no dia 17 de outubro, mas o pagamento só foi feito pela empresa em 28 de setembro de 2007.
Em sua defesa, a seguradora alegou que, no caso, não houve qualquer transtorno ou aborrecimento que motivasse a reparação. Por isso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
De acordo com o desembargador, relator, José Antônio Braga, "o descumprimento contratual evidenciado não constitui exercício regular do direito da ré, mas abuso de direito pelo fato de estar a empresa em posição muito mais vantajosa e cômoda do que a parte autora, viúva e idosa". Ainda segundo o relator, a demora para recebimento da indenização que era devida à requerente e seria destinada ao sustento da sua família, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e humilhação, passíveis de serem indenizados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.
Assessoria de Comunicação Institucional
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(31) 3299-4625
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