segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MG: TJ condena assaltante de ônibus

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz da comarca de Santo Antônio do Monte e condenou A.M a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado e 10 dias multa, pelo assalto ao ônibus de placa GPB- 9641, que vinha do Paraguai. Também havia sido condenado em 1º grau, com a mesma pena, W.S.F, mas o Tribunal deu provimento ao seu recurso, absolvendo-o, por ausência de provas.

Consta dos autos que, na madrugada do dia 26 de abril de 2006, acompanhados pelo có-réu J.T e mais dois elementos não identificados, A.M e W.S.F, encapuzados e mediante o uso de arma de fogo, na altura do Km. 171, Rodovia MG-050, bairro Betânia, interceptaram o mencionado ônibus, ingressaram em seu interior e subtraíram pertences dos passageiros, tomaram a direção do veículo e empreenderam fuga. Antes de fugir, eles soltaram os passageiros.

A polícia foi acionada, abordando o veículo ford/corcel, utilizado para interceptar o ônibus, e prendendo o motorista A.M. O ônibus foi abandonado no município de Carmópolis de Minas e a polícia o apreendeu.

Após sua prisão, A.M. confessou sua participação no assalto, dizendo que levou os outros assaltantes até o local combinado, onde atravessaram o corcel na pista para interceptar o ônibus.

Os passageiros narraram toda a conduta delitiva, ou seja, a interceptação do veículo, o ingresso dos assaltantes, a subtração dos bens, o momento da fuga, todavia, por estarem encapuzados, não puderam identificar os participantes do grupo.

Na sentença de 1º grau, o réu J.T. foi absolvido por falta de provas contra ele.

Em juízo, W.S.F. negou qualquer envolvimento com o crime e que, no momento do ocorrido, estava em um sítio de Cachoeirinha. Disse ainda que a ligação que recebeu de A.M. foi para pedir ajuda.

Em seu voto, o relator desembargador Alexandre Victor de Carvalho declara que se percebe que as provas estão bastante truncadas. Segundo ele, existindo a dúvida sobre a participação do apelante W.S.F no crime em questão, por força do constitucional princípio in dubio pro reo, “tenho como necessária a sua absolvição.”

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Numeração Única 008694-45.2006.8.13.0604




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