O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou três pessoas – um empresário, um assessor e um motorista – pelo crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal). A vítima é uma aposentada que, em menos de um ano, sofreu um prejuízo de, aproximadamente, R$ 30 mil.
Eles deverão cumprir, respectivamente, seis, sete e oito anos de reclusão, além de pagar indenização de R$ 35 mil. Os dois primeiros deverão cumprir a pena em regime inicial semiaberto. De acordo com o juiz, o último deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, devido às "circunstâncias judiciais desfavoráveis e personalidade com forte tendência delitiva".
Os crimes tiveram início em meados de 1998. A denúncia relata que a aposentada teve breves relacionamentos com os acusados, que, se aproveitando de sua fragilidade, tiraram dela dinheiro, um aparelho celular e um veículo. Consta que ela é portadora de distúrbio bipolar e nada contava para a família a respeito dos relacionamentos.
A extorsão e os valores extorquidos foram devidamente comprovados no processo.
O juiz considerou que a condição pessoal da aposentada gerou a cobiça dos acusados, pois ela era servidora pública federal e tinha bom nível social e financeiro.
As ações dos acusados provocaram a piora do quadro de saúde da aposentada. Narciso Castro verificou que eles foram perversos, ameaçando e constrangendo-a a entregar "mais e mais dinheiro, sempre diante de ameaça a si e a seus parentes".
Nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o magistrado fixou ainda uma indenização no valor de R$ 35 mil, "sem prejuízo do ajuizamento de ação civil própria". Observou que o valor poderá ser cobrado de qualquer dos acusados, que poderá "sub-rogar o pagamento aos demais".
O juiz explicou que, mesmo tendo agido em momentos diferentes, "os acusados praticaram o mesmo delito em relação à mesma vítima, em circunstâncias semelhantes de tempo e modo de agir". Por isso, para facilitar a instrução criminal, os fatos foram reunidos em um só processo, já que são correlatos.
Tendo em vista a declaração do motorista de que possui um lote, já com benfeitorias, o juiz ainda declarou o "perdimento do bem em favor da vítima, que forneceu a quantia para adquiri-lo" (artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal).
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.99.111669-0
Eles deverão cumprir, respectivamente, seis, sete e oito anos de reclusão, além de pagar indenização de R$ 35 mil. Os dois primeiros deverão cumprir a pena em regime inicial semiaberto. De acordo com o juiz, o último deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, devido às "circunstâncias judiciais desfavoráveis e personalidade com forte tendência delitiva".
Os crimes tiveram início em meados de 1998. A denúncia relata que a aposentada teve breves relacionamentos com os acusados, que, se aproveitando de sua fragilidade, tiraram dela dinheiro, um aparelho celular e um veículo. Consta que ela é portadora de distúrbio bipolar e nada contava para a família a respeito dos relacionamentos.
A extorsão e os valores extorquidos foram devidamente comprovados no processo.
O juiz considerou que a condição pessoal da aposentada gerou a cobiça dos acusados, pois ela era servidora pública federal e tinha bom nível social e financeiro.
As ações dos acusados provocaram a piora do quadro de saúde da aposentada. Narciso Castro verificou que eles foram perversos, ameaçando e constrangendo-a a entregar "mais e mais dinheiro, sempre diante de ameaça a si e a seus parentes".
Nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o magistrado fixou ainda uma indenização no valor de R$ 35 mil, "sem prejuízo do ajuizamento de ação civil própria". Observou que o valor poderá ser cobrado de qualquer dos acusados, que poderá "sub-rogar o pagamento aos demais".
O juiz explicou que, mesmo tendo agido em momentos diferentes, "os acusados praticaram o mesmo delito em relação à mesma vítima, em circunstâncias semelhantes de tempo e modo de agir". Por isso, para facilitar a instrução criminal, os fatos foram reunidos em um só processo, já que são correlatos.
Tendo em vista a declaração do motorista de que possui um lote, já com benfeitorias, o juiz ainda declarou o "perdimento do bem em favor da vítima, que forneceu a quantia para adquiri-lo" (artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal).
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
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