O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF com vistas a suspender vantagem salarial de professores prevista no art. 15 da Lei 4075/2007. A decisão foi unânime e se deu na sessão desta terça-feira, 31/5.
A Lei 4075/2007 prevê como requisito para ingresso na carreira de Magistério do DF concurso público de provas e títulos e apresentação pelo candidato de, no mínimo, diplomação com licenciatura plena. No entanto, o artigo 15 da referida lei, alvo de questionamento pelo GDF, determina que os professores com curso secundário (normal) ou com licenciatura curta, que já pertençam à rede pública de ensino, poderão ascender na carreira mediante apresentação de diploma com licenciatura plena ou de bacharelado com complementação, devidamente registrado pelo MEC.
De acordo com as informações do Sindicato dos Professores - Sinpro-DF, esse artigo contempla atualmente 15 mil professores inativos e 21 mil ativos, representa 40% de aumento no vencimento percebidos por eles e faz parte do Plano de Carreira da categoria proposto pelo GDF.
Na ADI, o GDF argumenta que o artigo 15 seria inconstitucional, pois permitiria a transposição de cargo, bem como o ingresso na carreira sem aprovação em concurso público, atualmente vedados pela Constituição Federal. Liminarmente, pediu que o TJDFT suspendesse a validade do dispositivo legal até o julgamento do mérito de sua inconstitucionalidade ou não.
Ao negar o pedido liminar, os desembargadores ressaltaram que a iniciativa de incluir no texto legal o artigo 15, agora impugnado na Justiça, foi do próprio autor da ADI, ou seja, do Governador do DF, que submeteu o Projeto de Lei de sua autoria à aprovação da Câmara Legislativa do DF.
O advogado do Sinpro defendeu na Tribuna a constitucionalidade do dispositivo e destacou que após sua vigência 96% dos professores da rede pública obtiveram a titulação superior, o maior índice alcançado no país. Segundo ele, a carreira de Magistério é única e por esse motivo não haveria transposição de cargo público, mas ascensão vertical dentro da própria carreira.
O que se pôde perceber durante o julgamento da liminar é que o tema é controverso e atraiu a presença de centenas de professores ao plenário, interessados diretamente no desfecho da causa. Porém, na sessão desta terça, coube ao colegiado apreciar apenas a liminar, que foi indeferida. De acordo com os magistrados, o DF não teve êxito em demonstrar os requisitos legais para a concessão do pedido: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Além disso, segundo o colegiado, não seria prudente suspender, liminarmente, a eficácia de uma norma que vem sendo aceita desde 2007, na medida em que tal suspensão afetaria 36 mil pessoas por ela beneficiadas.
O mérito da ADI, no entanto, ainda será levado a julgamento, oportunamente.
Nº do processo: 2010002010603-2
Autor: AF
A Lei 4075/2007 prevê como requisito para ingresso na carreira de Magistério do DF concurso público de provas e títulos e apresentação pelo candidato de, no mínimo, diplomação com licenciatura plena. No entanto, o artigo 15 da referida lei, alvo de questionamento pelo GDF, determina que os professores com curso secundário (normal) ou com licenciatura curta, que já pertençam à rede pública de ensino, poderão ascender na carreira mediante apresentação de diploma com licenciatura plena ou de bacharelado com complementação, devidamente registrado pelo MEC.
De acordo com as informações do Sindicato dos Professores - Sinpro-DF, esse artigo contempla atualmente 15 mil professores inativos e 21 mil ativos, representa 40% de aumento no vencimento percebidos por eles e faz parte do Plano de Carreira da categoria proposto pelo GDF.
Na ADI, o GDF argumenta que o artigo 15 seria inconstitucional, pois permitiria a transposição de cargo, bem como o ingresso na carreira sem aprovação em concurso público, atualmente vedados pela Constituição Federal. Liminarmente, pediu que o TJDFT suspendesse a validade do dispositivo legal até o julgamento do mérito de sua inconstitucionalidade ou não.
Ao negar o pedido liminar, os desembargadores ressaltaram que a iniciativa de incluir no texto legal o artigo 15, agora impugnado na Justiça, foi do próprio autor da ADI, ou seja, do Governador do DF, que submeteu o Projeto de Lei de sua autoria à aprovação da Câmara Legislativa do DF.
O advogado do Sinpro defendeu na Tribuna a constitucionalidade do dispositivo e destacou que após sua vigência 96% dos professores da rede pública obtiveram a titulação superior, o maior índice alcançado no país. Segundo ele, a carreira de Magistério é única e por esse motivo não haveria transposição de cargo público, mas ascensão vertical dentro da própria carreira.
O que se pôde perceber durante o julgamento da liminar é que o tema é controverso e atraiu a presença de centenas de professores ao plenário, interessados diretamente no desfecho da causa. Porém, na sessão desta terça, coube ao colegiado apreciar apenas a liminar, que foi indeferida. De acordo com os magistrados, o DF não teve êxito em demonstrar os requisitos legais para a concessão do pedido: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Além disso, segundo o colegiado, não seria prudente suspender, liminarmente, a eficácia de uma norma que vem sendo aceita desde 2007, na medida em que tal suspensão afetaria 36 mil pessoas por ela beneficiadas.
O mérito da ADI, no entanto, ainda será levado a julgamento, oportunamente.
Nº do processo: 2010002010603-2
Autor: AF
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