quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ/DFT: Mãe é condenada por transportar droga nas partes íntimas para filho preso

Câmara Criminal do TJDFT mantém condenação de uma mãe que transportou droga no interior da vagina para entregar ao filho preso no Complexo Penitenciário da Papuda. A mulher foi condenada à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 dias-multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena restritiva de liberdade não será substituída por pena restritiva de direito. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Consta da denúncia do MPDFT que em fevereiro de 2010 a ré, de maneira livre e consciente, levou consigo, no interior da vagina, 2 porções de maconha (69,50 g) e 1 porção de cocaína (16,37 g) infringindo o artigo 33 c/c artigo 40, inciso III da Lei n. 11343/06 (tráfico de drogas cometido nas dependências de unidade prisional).

A mulher foi presa em flagrante durante a revista policial e conduzida ao IML para que a droga fosse retirada da cavidade vaginal. No entanto, pela quantidade significativa das substâncias armazenadas, não foi possível a extração e a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, onde teve que se submeter a procedimento cirúrgico.

Em depoimento prestado à Justiça, a ré afirmou que foi induzida a praticar o crime por causa das ameaças que o filho recebia de outro detento. Contou que a nora começou a lhe telefonar falando das ameaças e pedindo que ela transportasse a droga, pois estava "suja" no presídio e não podia ajudar o companheiro, ameaçado por causa de dívida contraída na prisão.

Na sentença condenatória, o juiz da 1ª Vara de Entorpecentes afirmou que a quantidade de maconha e cocaína apreendida com a mulher é incompatível com a versão de que a droga seria usada pelo filho. Segundo dados pesquisados pelo magistrado, um cigarro de maconha possui de 0,5 g a 1 g da erva cannabis sativa, enquanto a quantidade necessária à overdose de cocaína varia de 0,2 g a 1,5 g da substância pura. "Não é crível que o filho da ré fosse consumir toda essa droga no presídio, diante das vistas dos policiais. A quantidade de droga apreendida com a ré foge ao padrão da simples posse para uso, conforme demonstra a experiência forense", afirmou.

A mulher recorreu da sentença à 1ª Turma Criminal e posteriormente à Câmara Criminal do TJDFT. A pretensão recursal era de conseguir a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito. Ambos os colegiados, por maioria de votos, julgaram que a ré não se enquadra nos requisitos legais autorizadores da substituição.

Segundo os julgadores, embora seja pessoa simples, a mulher mora no Distrito Federal e tem acesso às informações necessárias quanto à gravidade dos atos praticados, o que viabilizaria a adoção de outra postura. Além disso, apresentou versões conflitantes e foi presa em flagrante com quantidade de entorpecentes que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico.

Nº do processo: 2010011015596-0
Autor: AF





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