A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 15ª Vara Cível de Brasília, que condenou um bombeiro militar (e outros) a indenizar o vizinho em R$15 mil por danos morais. Depois de reclamar do mau comportamento do filho e do sobrinho do bombeiro, o vizinho foi espancado pelo bombeiro e mais dois homens dentro do próprio apartamento e na frente da mulher e do filho de 12 anos. Não cabe mais recurso da condenação no âmbito do TJDFT.
Consta dos autos que o fato aconteceu em outubro de 2001, quando o vizinho telefonou para o apartamento do bombeiro para reclamar que o filho e o sobrinho dele haviam arremessado pela janela sacolas plásticas cheias de água, acertando as crianças que brincavam no térreo. Informou que comunicaria o fato ao síndico e que tomaria as providências cabíveis. Instantes depois, o bombeiro, a mulher e mais dois homens invadiram o apartamento do vizinho, agredindo-o com "soco inglês", chutes e pontapés, enquanto gritavam: "Nós vamos te matar, você vai morrer seu safado".
Segundo a vítima, a brutalidade foi tanta que ele chegou a desmaiar, o que não impediu a ação dos agressores, que continuaram a pancadaria. Seu filho de 12 anos e sua mulher, recém-operada, presenciaram tudo aterrorizados. Em consequência aos golpes, sofreu intensas dores de cabeça e no corpo e ficou com restrição funcional da mandíbula. Teve que se afastar do trabalho e das ocupações habituais por mais de 30 dias. Requereu R$ 15 mil de indenização a título de danos morais.
Na contestação, o bombeiro negou as acusações afirmando que não havia provas da veracidade dos fatos narrados pelo autor. Negou também ter arrombado a porta da residência do agredido. Disse, ainda, que quem começara o conflito de vizinhança teria sido o autor, quando ligou para reclamar dos garotos e ofendeu verbalmente sua esposa. Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Testemunhas arroladas no processo confirmaram a versão dada pela vítima. Laudo médico registrado no dia do ocorrido atestou: "lesão corto-contundente de 4 cm em região frontal à esquerda, hematoma em região orbitária direita, equimose em região orbitária esquerda, escoriação linear de 0,5 cm em região orbitária esquerda." E, quanto ao instrumento ou meio que produziu a ofensa, a resposta foi "instrumento contundente e corto-contuso".
Ao sentenciar o processo a juíza considerou não restar dúvidas dos danos morais sofridos pelo autor. Segundo ela, "os atos de violência praticados pelos réus mostraram-se extremamente reprováveis, sobretudo considerando-se que o primeiro requerido exercia, à época dos fatos, a relevante função pública de bombeiro militar, que as agressões foram praticadas por pelo menos três pessoas contra uma vítima e que ocorreram dentro da residência do próprio autor e na presença do filho e da esposa".
Autor e réus recorreram da sentença à 2ª Instância do Tribunal. Na análise do recurso impetrado pelos réus, o colegiado da Turma considerou não merecer reparo a condenação. "A agressão sofrida pelo autor na frente dos familiares importou em aviltação à dignidade da figura masculina de pai de família e marido" afirmaram os desembargadores.
Quanto ao recurso do autor, eles julgaram procedente o pedido de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, bem como de alterar a correção do valor indenizatório da data do fato à data do efetivo pagamento e não da citação como determinado na sentença de 1º grau.
Nº do processo: 20050111466698
Autor: AF
Consta dos autos que o fato aconteceu em outubro de 2001, quando o vizinho telefonou para o apartamento do bombeiro para reclamar que o filho e o sobrinho dele haviam arremessado pela janela sacolas plásticas cheias de água, acertando as crianças que brincavam no térreo. Informou que comunicaria o fato ao síndico e que tomaria as providências cabíveis. Instantes depois, o bombeiro, a mulher e mais dois homens invadiram o apartamento do vizinho, agredindo-o com "soco inglês", chutes e pontapés, enquanto gritavam: "Nós vamos te matar, você vai morrer seu safado".
Segundo a vítima, a brutalidade foi tanta que ele chegou a desmaiar, o que não impediu a ação dos agressores, que continuaram a pancadaria. Seu filho de 12 anos e sua mulher, recém-operada, presenciaram tudo aterrorizados. Em consequência aos golpes, sofreu intensas dores de cabeça e no corpo e ficou com restrição funcional da mandíbula. Teve que se afastar do trabalho e das ocupações habituais por mais de 30 dias. Requereu R$ 15 mil de indenização a título de danos morais.
Na contestação, o bombeiro negou as acusações afirmando que não havia provas da veracidade dos fatos narrados pelo autor. Negou também ter arrombado a porta da residência do agredido. Disse, ainda, que quem começara o conflito de vizinhança teria sido o autor, quando ligou para reclamar dos garotos e ofendeu verbalmente sua esposa. Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Testemunhas arroladas no processo confirmaram a versão dada pela vítima. Laudo médico registrado no dia do ocorrido atestou: "lesão corto-contundente de 4 cm em região frontal à esquerda, hematoma em região orbitária direita, equimose em região orbitária esquerda, escoriação linear de 0,5 cm em região orbitária esquerda." E, quanto ao instrumento ou meio que produziu a ofensa, a resposta foi "instrumento contundente e corto-contuso".
Ao sentenciar o processo a juíza considerou não restar dúvidas dos danos morais sofridos pelo autor. Segundo ela, "os atos de violência praticados pelos réus mostraram-se extremamente reprováveis, sobretudo considerando-se que o primeiro requerido exercia, à época dos fatos, a relevante função pública de bombeiro militar, que as agressões foram praticadas por pelo menos três pessoas contra uma vítima e que ocorreram dentro da residência do próprio autor e na presença do filho e da esposa".
Autor e réus recorreram da sentença à 2ª Instância do Tribunal. Na análise do recurso impetrado pelos réus, o colegiado da Turma considerou não merecer reparo a condenação. "A agressão sofrida pelo autor na frente dos familiares importou em aviltação à dignidade da figura masculina de pai de família e marido" afirmaram os desembargadores.
Quanto ao recurso do autor, eles julgaram procedente o pedido de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, bem como de alterar a correção do valor indenizatório da data do fato à data do efetivo pagamento e não da citação como determinado na sentença de 1º grau.
Nº do processo: 20050111466698
Autor: AF
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