A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu, por unanimidade, a Apelação nº 91666/2010, a fim de garantir a progressão funcional na carreira de cinco professoras da rede municipal de Várzea Grande, além do adequado reajuste nos vencimentos correspondente a cada enquadramento. O recurso visou reformar decisão do juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos de Mandado de Segurança n° 198/08, julgara extinto o processo sem resolução do mérito por inexistência de prova do direito liquido e certo.
As apelantes sustentam que preencheram os requisitos do artigo nono da Lei Municipal n° 2361/2001, exigidos para a promoção nas classes na função de professora no Município de Várzea Grande. Segundo as recorrentes, já se passaram vários interstícios de três anos de efetivo exercício de magistério público municipal, o que lhes asseguraria a progressão funcional, sob forma de promoção de classes, segundo estipula a Lei Municipal nº 2.361/2001 e o artigo 67, inciso IV, da Lei Federal n° 9.394/96.
Conforme consta dos autos, a Lei 9.394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)dispõe quepara o reconhecimento do direito do profissional à sua progressão é exigida apenas a titulação ou habilitação necessária.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, as apelantes lograram êxito em provar que já cumpriram as condições de tempo e de titulação necessárias no exercício da carreira que lhes garante a almejada progressão funcional e o conseqüente reajuste.
"Erros e omissões administrativas não podem restringir direitos do administrado, servidor ou não. O município não demonstrou que efetivamente tenha realizado o processo de avaliação determinado na legislação, para a elevação de nível pretendido, tendo as recorrentes, por seu turno, provado nos autos a sua capacitação profissional mediante a apresentação de documentação, devidamente registrada", destacou o magistrado.
O desembargador salientou ainda a importância de se averiguar, quando da posse de servidor devidamente aprovado em concurso público, os requisitos que este possui para ser enquadrado na classe correspondente a sua titulação, respeitando a legislação de regência da repartição.
A câmara julgadora foi formada ainda pelo desembargador José Silvério Gomes (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
As apelantes sustentam que preencheram os requisitos do artigo nono da Lei Municipal n° 2361/2001, exigidos para a promoção nas classes na função de professora no Município de Várzea Grande. Segundo as recorrentes, já se passaram vários interstícios de três anos de efetivo exercício de magistério público municipal, o que lhes asseguraria a progressão funcional, sob forma de promoção de classes, segundo estipula a Lei Municipal nº 2.361/2001 e o artigo 67, inciso IV, da Lei Federal n° 9.394/96.
Conforme consta dos autos, a Lei 9.394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)dispõe quepara o reconhecimento do direito do profissional à sua progressão é exigida apenas a titulação ou habilitação necessária.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, as apelantes lograram êxito em provar que já cumpriram as condições de tempo e de titulação necessárias no exercício da carreira que lhes garante a almejada progressão funcional e o conseqüente reajuste.
"Erros e omissões administrativas não podem restringir direitos do administrado, servidor ou não. O município não demonstrou que efetivamente tenha realizado o processo de avaliação determinado na legislação, para a elevação de nível pretendido, tendo as recorrentes, por seu turno, provado nos autos a sua capacitação profissional mediante a apresentação de documentação, devidamente registrada", destacou o magistrado.
O desembargador salientou ainda a importância de se averiguar, quando da posse de servidor devidamente aprovado em concurso público, os requisitos que este possui para ser enquadrado na classe correspondente a sua titulação, respeitando a legislação de regência da repartição.
A câmara julgadora foi formada ainda pelo desembargador José Silvério Gomes (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário