segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MG: Empresa indeniza por cadastro falso

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Araxá e condenou a empresa Avon Cosméticos Ltda. a indenizar C.F.S. em R$ 8,1 mil por danos morais.

Segundo C.F.S., a empresa colocou seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida referente à venda de produtos aos quais ela nunca chegou a ter acesso.

De acordo com o processo, um terceiro teria obtido documentos da mulher e realizado cadastro na empresa para revenda de produtos.

Em sua defesa, a empresa alegou que C.F.S. encontrava-se cadastrada como revendedora, tendo, para tanto, informado seus dados pessoais e endereço para entrega das mercadorias. Sendo assim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito mostrava-se legítima, não tendo causado dano moral. A empresa disse ainda que, se não foi C.F.S. que deu origem ao cadastramento, então a própria Avon também foi enganada por terceiro, portanto foi tão vítima quanto a autora da ação. Assim, pediu que o valor da indenização fosse reduzido caso a sentença fosse mantida.

Para a desembargadora Selma Marques, relatora, não há provas, por parte da empresa, de que C.F.S. realmente tenha celebrado o negócio, o que condiz à conclusão de que este fora mesmo realizado sem seu conhecimento.

Para a magistrada, fica evidente ter havido negligência da empresa quando da contratação, pois esta não se cercou de providências que poderiam ter evitado os transtornos causados. Sendo assim, não é válida a afirmação da empresa de que tenha sido igualmente vítima de terceiro, se concorreu com sua omissão para ato danoso.

Ainda segundo a desembargadora, a empresa deveria ter investigado com acuidade a origem e procedência dos documentos apresentados e exigir outros que conferissem maior segurança e certeza da celebração do negócio. Se assim não aconteceu, de modo a evitar a lesão, também não se têm dúvidas de que a inscrição do nome da autora no cadastro negativista em razão desse fato foi indevida.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 0069331-63.2010.8.13.0040


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