A Companhia Thermas do Rio Quente e a Valetur Turismo foram condenadas a indenizar uma mulher em R$ 6.701,81 por omitir informações sobre as condições do hotel onde ficaria hospedada com a família. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
A autora alegou que contratou um pacote turístico com a empresa Valetur, que se omitiu quanto às condições do hotel onde ficaria. A autora encontrou mofo no quarto, além de estarem interditados o bar molhado, a piscina quente e a quadra de vôlei aquático. A consumidora afirmou ainda que ela e sua família não foram atendidas quanto ao pedido de mudança de quarto.
Na 1ª Instância, as rés não apresentaram contestação na audiência. Dessa forma, o juiz presumiu serem verdadeiros os fatos alegados pela autora. O juiz condenou as rés a pagarem à autora o valor desembolsado para a compra do pacote, R$ 1.701,81. Além disso, as empresas foram condenadas a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.
As rés entraram com recurso, mas os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram a sentença por unanimidade. Para o relator, a publicidade veiculada pela empresa não correspondeu aos serviços prestados. "Comete dano moral, a ensejar a devida reparação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços que frustram as expectativas da consumidora ao veicularem propaganda enganosa, omitindo informações essenciais acerca do serviço que será prestado aos consumidores", afirmou o magistrado.
Nº do processo: 2009.07.1.013367-0
Autor: MC
A autora alegou que contratou um pacote turístico com a empresa Valetur, que se omitiu quanto às condições do hotel onde ficaria. A autora encontrou mofo no quarto, além de estarem interditados o bar molhado, a piscina quente e a quadra de vôlei aquático. A consumidora afirmou ainda que ela e sua família não foram atendidas quanto ao pedido de mudança de quarto.
Na 1ª Instância, as rés não apresentaram contestação na audiência. Dessa forma, o juiz presumiu serem verdadeiros os fatos alegados pela autora. O juiz condenou as rés a pagarem à autora o valor desembolsado para a compra do pacote, R$ 1.701,81. Além disso, as empresas foram condenadas a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.
As rés entraram com recurso, mas os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais mantiveram a sentença por unanimidade. Para o relator, a publicidade veiculada pela empresa não correspondeu aos serviços prestados. "Comete dano moral, a ensejar a devida reparação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços que frustram as expectativas da consumidora ao veicularem propaganda enganosa, omitindo informações essenciais acerca do serviço que será prestado aos consumidores", afirmou o magistrado.
Nº do processo: 2009.07.1.013367-0
Autor: MC
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