Os radares eletrônicos (pardais) de Betim vão continuar sendo instalados no município. Decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais e julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.558/2001 que proibia a instalação dos radares naquele município.
O relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, registrou que "não se deve duvidar de que a competência para legislar acerca das matérias e temas referentes ao trânsito é privativa da União, a teor do previsto no art.22, XI, da Constituição Federal."
O desembargador declarou ainda que, na análise da Lei nº 3.558/2001, ficou claro que essa norma feriu também a Constituição do Estado de Minas Gerais, que determina aos municípios o fiel cumprimento dos princípios e regras contidos na Constituição da República.
Em seu voto, o desembargador assegurou também que o legislador federal, ao editar a Lei nº 9.503/97, delegou aos municípios, por seus órgãos de trânsito, o direito e o dever de procederem à fiscalização do trânsito, o que, no entanto, não lhes permite delimitar os contornos desta fiscalização.
Todos os desembargadores acompanharam o voto do relator.
Numeração Única – 0120013-45.2010.8.13.000
b>Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
O relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, registrou que "não se deve duvidar de que a competência para legislar acerca das matérias e temas referentes ao trânsito é privativa da União, a teor do previsto no art.22, XI, da Constituição Federal."
O desembargador declarou ainda que, na análise da Lei nº 3.558/2001, ficou claro que essa norma feriu também a Constituição do Estado de Minas Gerais, que determina aos municípios o fiel cumprimento dos princípios e regras contidos na Constituição da República.
Em seu voto, o desembargador assegurou também que o legislador federal, ao editar a Lei nº 9.503/97, delegou aos municípios, por seus órgãos de trânsito, o direito e o dever de procederem à fiscalização do trânsito, o que, no entanto, não lhes permite delimitar os contornos desta fiscalização.
Todos os desembargadores acompanharam o voto do relator.
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